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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5022542-18.2023.4.04.7001

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5022542-18.2023.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, implementada administrativamente pelo INSS. A parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de aquisição do direito, mesmo com a apresentação posterior da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado administrativamente, quando a prova que fundamenta a revisão é apresentada somente no requerimento de revisão e não no pedido de concessão inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS agiu corretamente ao fixar a Data de Início do Pagamento (DPR) na data do requerimento de revisão administrativa (07/10/2022), pois os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados apenas nesse momento, e não no processo de concessão inicial.

4. A tese firmada no Tema 1.124/STJ, embora referente a revisões judiciais, estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado no momento em que a nova prova é levada ao conhecimento da autarquia, seja em juízo (citação) ou administrativamente (requerimento de revisão).

5. O fator determinante para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros é o momento em que o INSS tem ciência da prova, sobrepondo-se à prévia impossibilidade material ou ao reconhecimento tardio de um direito.

6. A adoção de critério diverso violaria o princípio da isonomia, pois se trata, em essência, de situações similares de apresentação de nova prova.

7. Em razão da sucumbência recursal da parte autora e da vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Os efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado administrativamente com base em nova prova, não apresentada no requerimento inicial, devem retroagir à data do requerimento de revisão administrativa, momento em que o INSS teve ciência da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (Recursos Repetitivos), DJe 06.11.2025; STF, Tema 350; STJ, Tema 995.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.