Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, implementada administrativamente pelo INSS. A parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de aquisição do direito, mesmo com a apresentação posterior da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado administrativamente, quando a prova que fundamenta a revisão é apresentada somente no requerimento de revisão e não no pedido de concessão inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS agiu corretamente ao fixar a Data de Início do Pagamento (DPR) na data do requerimento de revisão administrativa (07/10/2022), pois os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados apenas nesse momento, e não no processo de concessão inicial.
4. A tese firmada no Tema 1.124/STJ, embora referente a revisões judiciais, estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado no momento em que a nova prova é levada ao conhecimento da autarquia, seja em juízo (citação) ou administrativamente (requerimento de revisão).
5. O fator determinante para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros é o momento em que o INSS tem ciência da prova, sobrepondo-se à prévia impossibilidade material ou ao reconhecimento tardio de um direito.
6. A adoção de critério diverso violaria o princípio da isonomia, pois se trata, em essência, de situações similares de apresentação de nova prova.
7. Em razão da sucumbência recursal da parte autora e da vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado administrativamente com base em nova prova, não apresentada no requerimento inicial, devem retroagir à data do requerimento de revisão administrativa, momento em que o INSS teve ciência da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (Recursos Repetitivos), DJe 06.11.2025; STF, Tema 350; STJ, Tema 995.