Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural nos períodos de 27/07/1972 a 01/01/1978 e determinar ao INSS que os averbe, para fins do RGPS; b) determinar ao INSS que conceda, em favor de MOISES ANTONIO DE OLIVEIRA, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 210.437.957-6), desde a DER reafirmada (27/07/2025), com efeitos financeiros a contar da citação, em 17/09/2025, DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia; e c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização a partir da DER reafirmada e juros de mora incidentes apenas a contar do 46º (quadragésimo sexto) dia sem cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, nos termos da fundamentação.