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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001372-73.2025.4.03.6313

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5001372-73.2025.4.03.6313
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001372-73.2025.4.03.6313 AUTOR: JAMILLE SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por em face do INSS na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial. No entanto, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, apesar de devidamente intimada da data. Não tendo a autora comparecido à perícia designada, nem apresentado justificativa logo após tal ausência, é carecedora da ação, por absoluta ausência de interesse processual, não havendo necessidade e utilidade na prestação jurisdicional. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal