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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001808-32.2025.4.03.6313

Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5001808-32.2025.4.03.6313
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001808-32.2025.4.03.6313 AUTOR: JOSICLEI LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por em face do INSS na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, apesar de devidamente intimada da data. Não tendo a autora comparecido à perícia designada, nem apresentado justificativa logo após tal ausência, verifico a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARAGUATATUBA, 18 de março de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto