Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.