Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003551-32.2025.4.03.6328 AUTOR: ALESSANDRA MARIA DA SILVA CHRISTOFOLE ADVOGADO do(a) AUTOR: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID 524438983) que, apesar de a parte autora ser portadora de “Síndrome de Colisão do Ombro, Outras entesopatias não classificadas em outra parte e Outra degeneração especificada de disco intervertebral”, estas não a incapacitam para o exercício de atividade laborativa. Consignou, ainda, no laudo, que “APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, EXAME CLÍNICO PERICIAL E CORRELAÇÃO DOS ACHADOS COM A ALEGAÇÃO E HISTÓRICO FUNCIONAL DE AUTORA, NÃO FORAM EVIDENCIADOS SINAIS OU SINTOMAS DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, DE REPERCUSSÃO ORTOPÉDICA, QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DE AVALIAÇÃO OU ATÉ A DATA ALEGADA DE AFASTAMENTO.DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, NÃO HÁ ELEMENTOS OBJETIVOS QUE SUSTENTEM A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE TRABALHO ATÉ A PRESENTE DATA, UMA VEZ QUE O AUTOR APRESENTA PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.PORTANTO, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. REITERO QUE O EXAME FÍSICO, EM ORTOPEDIA, CONSTITUI FATOR PREPONDERANTE PARA DETERMINAÇÃO DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO APENAS” (item do laudo: INFORMAÇÕES ADICIONAIS – Outros esclarecimentos que entenda pertinentes). O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Ademais, denoto que não foi apresentada nenhuma manifestação da parte autora a respeito do laudo médico pericial, ainda que devidamente intimada, logo, torna-se precluso o direito de manifestação posterior da parte, de acordo com o art. 223 do CPC. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ALESSANDRA MARIA DA SILVA CHRISTOFOLE (inscrita sob o CPF nº 284.209.478-65), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal