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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002662-78.2025.4.03.6328

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5002662-78.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ELIANE MOURA DA SILVA (CPF: 294.241.618-16) o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002662-78.2025.4.03.6328 AUTOR: ELIANE MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença no período vindicado, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo emitiu laudo no feito (ID 428903993), informando que “Periciada apresenta ser portadora de depressão em acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações. Alterações degenerativas de coluna cervical, espondiloartrose e abaulamentos discais em coluna lombar, tendinopatia de ombro esquerdo e direito. Apresenta nesta perícia contratura lombar com desconforto leve para agachar e subir escadas. Perda leve de mobilidade de coluna lombar. Ocorre sobreposição de obesidade mórbida que causa dificuldade da patologia de coluna lombar”. Declinou que a postulante apresenta redução da capacidade para a sua atividade habitual de dona de casa, estando apta a exercê-lo, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade, apresentando limitações para o desempenho de “Apresenta nesta perícia contratura lombar com desconforto leve para agachar e subir escadas. Perda leve de mobilidade de coluna lombar”. Em conclusão, consignou no laudo que “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada é portadora de depressão em acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações. Alterações degenerativas de coluna cervical, espondiloartros e abaulamentos discais em coluna lombar, tendinopatia de ombro esquerdo e direito. Apresenta nesta perícia contratura lombar com desconforto leve para agachar e subir escadas. Perda leve de mobilidade de coluna lombar. Ocorre sobreposição de obesidade mórbida que causa dificuldade da patologia de coluna lombar”. Em impugnação ao laudo pericial (ID 431200926), a parte autora alegou que o expert não teria respondido adequadamente aos quesitos, sustentando que as respostas apresentadas no laudo conduziriam à conclusão de incapacidade laborativa, em aparente contradição com a conclusão final pericial. Diante disso, determinou-se a intimação do perito para apresentação de laudo complementar, a fim de que esclarecesse se as condições clínicas constatadas seriam capazes de incapacitar a demandante para o exercício de sua atividade habitual (ID 474275423). O perito apresentou laudo complementar, conforme ID 543903731, no qual respondeu que “Pode trabalhar em todas essas atividades “faxineira, vendedora e cuidadora de idosos”. Sendo incapacidade parcial e permanente por necessitar de maior esforço e menor produção. Perda de mobilidade constatada é leve da coluna lombar. Redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).” O laudo (ID 428903993) e complementar (ID 543903731) do perito do Juízo se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Conquanto o perito tenha entendido pela incapacidade parcial e permanente da autora para a redução da capacidade para o trabalho, registrou expressamente no laudo que está apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade, portanto, se conclui que não há impedimento total da postulante à sua atividade habitual, o que possibilita manter o desempenho de suas funções, com respeito às suas limitações, e simultaneamente realizando os tratamentos indicados à otimização de suas moléstias. Cumpre destacar que a prova testemunhal mostra-se desnecessária, tendo em vista que já restou comprovado, por meio do laudo pericial complementar (ID 543903731), que a parte autora se encontra apta ao trabalho, podendo exercer atividades como faxineira, vendedora e cuidadora de idosos, ainda que com maior dispêndio de esforço. Desse modo, verifica-se que as limitações decorrentes das patologias apresentadas não são suficientes para impedir o exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado na exordial. Ademais, o período de incapacidade indicado pelo Expert do Juízo já foi objeto de análise e tratamento na esfera administrativa, conforme se verifica do documento de ID 369655891, não havendo, portanto, controvérsia remanescente a justificar nova avaliação sobre o mesmo intervalo temporal. Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Destarte, não restando comprovada a incapacidade total da autora para as atividades de dona de casa, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ELIANE MOURA DA SILVA (CPF: 294.241.618-16) o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de março de 2026. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal