Ementa
R JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003558-87.2010.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535 EXECUTADO: VICKY & CHRIS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: OCTAVIO SCALON NETO - SP387861 SENTENÇA iniTendo em vista a manifestação da exequente de ID nº 564758331, que informa sobre a extinção do débito no sistema integrado na dívida ativa da União, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de verba sucumbencial, tendo em vista o julgamento do Tema 1229, no REsp. 2046269/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a tese de que à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência em razão de o pedido de extinção ter decorrido de manifestação voluntária da exequente. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.