Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar a parte autora, as competências compreendidas entre 03/07/2019 a 30/06/2024, relativo ao benefício nº 42/194.376.893-2, devidamente corrigidas na forma da fundamentação supra. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do art. 496, § 3º, inc. I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.