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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5039386-06.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5039386-06.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar a parte autora, as competências compreendidas entre 03/07/2019 a 30/06/2024, relativo ao benefício nº 42/194.376.893-2, devidamente corrigidas na forma da fundamentação supra. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do art. 496, § 3º, inc. I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039386-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ CESAR PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar a parte autora, as competências compreendidas entre 03/07/2019 a 30/06/2024, relativo ao benefício nº 42/194.376.893-2, devidamente corrigidas na forma da fundamentação supra. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do art. 496, § 3º, inc. I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.