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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5000726-80.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5000726-80.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. GDPGTAS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. GDPGPE. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, bem como prosseguiu na execução de valores referentes às gratificações GDPGTAS e GDPGPE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão executória referente à GDPGTAS, considerando o prazo quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se há valores exigíveis a título de GDPGPE ou se a obrigação já foi integralmente satisfeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também à pretensão executória, conforme Súmula 150/STF.

4. Em execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do título judicial.

5. No caso, o trânsito em julgado relativo à GDPGTAS ocorreu em 14.11.2013, e o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 09.05.2025, após o decurso do prazo de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, restando configurada a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.

6. Quanto à GDPGPE, houve regulamentação e implementação do sistema de avaliação com efeitos financeiros retroativos, com compensação de eventuais diferenças, o que resulta na inexistência de valores a executar, sendo certo que a ausência de saldo executável não afronta o título judicial, pois decorre da superveniência de critérios legais de pagamento e compensação.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e extinguir o feito nesse ponto; de ofício, reconhecida a inexistência de valores a executar quanto à GDPGPE, com fixação de honorários de sucumbência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e a consequente extinção do feito quanto a esta pretensão; e, de ofício, reconhecer, quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar, condenando a Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento qu