Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. GDPGTAS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. GDPGPE. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, bem como prosseguiu na execução de valores referentes às gratificações GDPGTAS e GDPGPE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão executória referente à GDPGTAS, considerando o prazo quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se há valores exigíveis a título de GDPGPE ou se a obrigação já foi integralmente satisfeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também à pretensão executória, conforme Súmula 150/STF.
4. Em execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do título judicial.
5. No caso, o trânsito em julgado relativo à GDPGTAS ocorreu em 14.11.2013, e o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 09.05.2025, após o decurso do prazo de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, restando configurada a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
6. Quanto à GDPGPE, houve regulamentação e implementação do sistema de avaliação com efeitos financeiros retroativos, com compensação de eventuais diferenças, o que resulta na inexistência de valores a executar, sendo certo que a ausência de saldo executável não afronta o título judicial, pois decorre da superveniência de critérios legais de pagamento e compensação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e extinguir o feito nesse ponto; de ofício, reconhecida a inexistência de valores a executar quanto à GDPGPE, com fixação de honorários de sucumbência.