Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de condenação de pagamento das competências relativas aos NB 620.678.814-1 e NB 634.959.482-0. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação de pagamento das competências relativas aos NB 501.064.052-6 e 149.430.507-8, diante da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) de condenação em danos morais, na forma da fundamentação.