Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 11/11/2024 e DIP em 01/03/2026; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e o dia anterior (28/02/2026) à prolação DIP, com juros e correção monetária na forma abaixo especificada, totalizando a quantia de R$ 28.142,56 (vinte e oito mil e cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo anexado. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e, em seguida, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1006832-88.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: GENIVALDO ALVES DIAS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade rural é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada. São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado especial da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo previsto em lei. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. No caso dos autos, o autor nasceu em 14/10/1964, contando atualmente com 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário. No caso dos autos, o autor apresenta como prova material a Certidão do INCRA registrando assentamento desde 1998, a Declaração de Aptidão ao PRONAF de 2015, comprovantes de compra Agrocam de 2005 até 2024 registrando aquisição contínua de insumos agrícolas, comprovantes de endereço em zona rural, Certidão de Casamento de 1991 qualificando o autor como lavrador, e Requerimento de Trator à Prefeitura de 2022. O autor informou dedicar-se ao labor rural na roça no Assentamento P.A. Costa Rica, permanecendo naquele local desde 1998 com sua cônjuge. A testemunha João Carvalho Rabelo, que trabalha na agricultura, conhece o autor há 27 anos e confirmou que o autor é assentado no lote, trabalha continuamente na roça plantando os produtos descritos, faz farinha para venda e vive dessa atividade, corroborando sua vinculação contínua às atividades rurais. O conjunto probatório demonstra que o autor ostenta documentação comprovando sua condição de segurado especial. A permanência contínua em endereço rural, a ausência de vínculo urbano, a declaração como lavrador em todos os documentos, o reconhecimento do assentamento pelo INCRA desde 1998 e o registro como agricultor familiar desde 2015 revelam vinculação ao labor rural. O histórico campesino do autor revela continuidade no assentamento e vinculação à atividade agrícola durante período superior à carência exigida. As alegações do INSS no sentido de que a participação societária descaracterizaria a qualidade de segurado especial não merecem acolhida. O autor esclareceu ser analfabeto e que sua irmã o incluiu como sócio na empresa de forma não consentida. Restou demonstrado que o autor permaneceu dedicado exclusivamente ao labor rural no assentamento desde 1998, mantendo continuidade de atividades agrícolas em regime de economia familiar. Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo (11/11/2024), pois suficientemente comprovado o cumprimento do período de carência naquele momento. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 11/11/2024 e DIP em 01/03/2026; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e o dia anterior (28/02/2026) à prolação DIP, com juros e correção monetária na forma abaixo especificada, totalizando a quantia de R$ 28.142,56 (vinte e oito mil e cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo anexado. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e, em seguida, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publicação e registro pelo sistema. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)