Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a triangulação processual. Intime-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0029115-95.2014.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS, REAL COMERCIO ELETRONICO E IMPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA I Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra Horda Digital Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Gabriel Campos Dutra dos Santos, objetivando receber R$ 126.412,74, referente ao saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancário n.º 04.1057.0197.13356 (Cheque Empresa CAIXA) e n.º 04.1057.0734.7862 (GIROCAIXA Fácil – OP 734), inadimplidas em 30/09/2013 e 29/10/2013, respectivamente (ID 235308541, fls. 03/15 da rolagem única – r.u.). Atribuiu à causa o valor de R$ 126.412,74. Trouxe procuração e documentos (ID 235308541 a 235308541, fls. 31/127 da r.u.). A parte autora requereu a desistência da ação (ID 2237936049, fls. 128/129 da r.u.). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito antes de ser apresentada a contestação o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré. Assim, impõe-se a homologação da desistência. III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a triangulação processual. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente)