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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014750-58.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1014750-58.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014750-58.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTHA FERREIRA ARRAIS PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA GOMES DA SILVA - GO45286 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem diferenciada de tempo alegadamente laborado sob condições especiais de nocividade. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem preliminares, passo ao exame do mérito. É cediço que, para efeito de contar como especial tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação observável há de ser aquela em vigor na época do desempenho da atividade (tempus regit actum). Quanto ao tempo tido por especial, é de se observar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 - cujo rol é exemplificativo -, exceto para os casos de ruído, que exige prova pericial; do advento da Lei 9.032/95 até a vigência do Decreto 2.172/97, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. E a partir de 1º de janeiro de 2004, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, com as respectivas atualizações. Acerca do uso de EPIs, para fins de neutralização dos efeitos prejudiciais de agentes causadores de risco à saúde ou integridade física do trabalhador, o STF no julgamento do ARE 664.335, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: a) se seu uso foi comprovadamente eficaz de modo a neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em relação às atividades de “vigilante” e “vigia”, tem-se sua equiparação às realizadas por guardas. Estas, por sua vez, são classificadas como perigosas, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7), sujeitando-se ao mínimo de 25 anos de trabalho. No mesmo sentido, o Enunciado nº 26 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64”. Contudo, no que concerne às atividades de guarda e vigilante, cabe aqui uma ressalva: tal atividade é passível de ser computada como especial somente até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Eis o precedente jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de acórdão que não reconheceu como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante, após o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. (…) (TNU; PEDILEF 200783005072123; Relatora: Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira; DJ de 24.06.2010) Sobre a necessidade ou não do uso de arma para o reconhecimento da especialidade, em período posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado sob o rito da repercussão geral - tema 1209, firmou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Em concreto, não enseja contagem diferenciada: - o período de 02/07/1987 a 20/09/1995, uma vez que não há o enquadramento das atividades de “ajudante industrial”, “pedreiro” e “inspetor de qualidade” nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O PPP emitido pela empregadora Usiminas Cubatão, por sua vez, não demonstra a efetiva exposição a agente de risco, uma vez que a descrição genérica de “poeiras minerais” não é suficiente para comprovar a nocividade, sendo necessária as descrição dos minerais de que decorre a poeira a fim de se verificar se o mineral é potencialmente nocivo; - as frações de tempo de 15/02/2000 a 01/05/2003, de 01/05/2003 a 24/04/2006, de18/04/2006 a 20/12/2006 e de 27/11/2007 a 06/01/2015, respectivamente, nas profissões de “gerente de área C”, “gerente tático operacional”, “fiscal” e “gerente tático operacional”, porquanto os PPP anexados (emitidos pelos empregadores Coral Administração e Serviços LTDA, Coral Empresa de Segurança LTDA e Contal Segurança LTDA) não revelam a exposição a fatores de risco durante as relações laborais. Conforme já destacado, a indicação de uso de arma de fogo não é suficiente para caracterizar a especialidade do ofício. Os agentes nocivos “acidente e “ergonômico”, de seu lado, não encontram previsão na legislação de regência. Nesse contexto, computando-se os períodos de atividade comprovados nos autos, passíveis de contagem apenas comum, com exclusão dos períodos concomitantes, tem-se que o tempo apurado até a data do requerimento administrativo (11/10/2022) é insuficiente para a obtenção do benefício pretendido. Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência MATERNIDADE CID PEREZ LTDA (AVRC-DEF) 01/09/1979 12/11/1980 1.00 1 ano, 2 meses e 12 dias 15 COMPONENTES ELETRONICOS SANTISTA LTDA (AVRC-DEF) 13/11/1980 12/01/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 BANCO BRADESCO S.A. (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 13/01/1981 28/05/1984 1.00 3 anos, 4 meses e 16 dias 40 SOLEMAR COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA (AVRC-DEF) 02/07/1984 08/12/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 A.M. MOURAO (AVRC-DEF) 01/03/1985 10/05/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 CONDOMINIO EDIFICIO TURIN 01/09/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA 13/09/1985 25/09/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 CONDOMINIO EDIFICIO TURIN 01/10/1985 30/06/1987 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 18 USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS 02/07/1987 20/09/1995 1.00 8 anos, 2 meses e 19 dias 99 FREIOS E PECAS LOBO LTDA (PEXT) 01/10/1990 28/02/1997 1.00 1 ano, 5 meses e 10 dias Ajustada concomitância 17 EXPRESSO SAO VICENTE DE PAULA LTDA 13/11/1996 09/06/1998 1.00 1 ano, 3 meses e 9 dias Ajustada concomitância 16 FONTENELLE - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AVRC-DEF) 14/04/1999 30/12/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA 15/02/2000 31/03/2003 1.00 3 anos, 1 mês e 16 dias 38 CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - FALIDA (ACNISVR AEXT-VT) 15/02/2000 24/04/2006 1.00 3 anos, 0 meses e 24 dias Ajustada concomitância 37 CONTAL SEGURANCA LTDA - FALIDA 18/04/2006 20/12/2006 1.00 0 anos, 7 meses e 26 dias Ajustada concomitância 8 COTRIL ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 31/10/2007 19/11/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - FALIDA 27/11/2007 05/09/2016 1.00 8 anos, 9 meses e 9 dias 106 PLANVIL SEGURANCA EIRELI (AVRC-DEF) 01/03/2010 09/09/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5423554655) 25/08/2010 31/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/01/2015 31/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6114770831) 20/08/2015 15/04/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6176861563) 02/03/2017 18/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6371838486) 18/11/2021 19/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ 8 - CESSADO PELO SISOBI PREVIDENCIARIA (NB 6376222173) 19/11/2021 29/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 0 Até a DER (11/10/2022) 34 anos, 6 meses e 14 dias (tempo de contribuição) 420 (carência) 60 anos, 2 meses e 15 dias (idade) 94.7472 (pontos) PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO