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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017319-34.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1017319-34.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2 Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017319-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEZ BARBOZA VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que VALDEZ BARBOZA VILHENA postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Decido. Fundamentação A análise do pedido envolve a modalidade de aposentadoria prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Passo a examinar o caso. Nos termos da legislação regente, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses), alcançando 60 anos, se homem. O § 2º do art. 48 exige que o labor rural seja exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. A comprovação deve se dar por início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. No caso dos autos, o autor alega ter laborado em atividade rural desde 01/01/2008, mas os documentos apresentados são insuficientes para comprovar tal período. Confira-se: a) Contrato de convivência de união estável (ID 2218846402), elaborado em 31/03/2025, no qual se declara união desde 2008; b) Identidade rural em nome de Maria Daria S. Ferreira, expedida em agosto de 2005 (ID 2218846456); c) Identidade sindical em nome de Maria Daria Sena Ferreira, com filiação em 30/09/2005 (ID 2218846456); d) Identidade rural em nome da companheira, Maria Osvaldina Sena Ferreira, expedida em 06/02/2017 (ID 2218846456); e) Declaração do RURAP e Contrato de Parceria em nome da companheira, datados de 2023 e 2024 (ID 2218846456). Pois bem. O exame do acervo probatório demonstra que os documentos mais remotos, datados de 2005, estão em nome de Maria Daria Sena Ferreira, terceira estranha à lide imediata (sogra do autor). Quanto à companheira, Maria Osvaldina, os registros rurais em seu nome surgem apenas a partir de 2017. Destarte, o autor não apresentou início de prova material contemporânea em nome próprio para o período anterior a 2017. Ademais, o contrato de união estável, embora mencione retroatividade a 2008, foi elaborado apenas em 2025, ano do requerimento administrativo, não possuindo força probante para validar o período remoto por ser documento produzido tardiamente. Outrossim, a ausência de prova documental robusta em nome do autor ou mesmo da companheira em período anterior a 2017 impede o reconhecimento do tempo necessário para atingir os 15 anos de carência. Ressalte-se que a prova testemunhal, por si só, é incapaz de suprir a lacuna deixada pela inexistência de prova material contemporânea ao longo de todo o período pretendido. Assim, o pedido de aposentadoria rural é improcedente. Dispositivo Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2 Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular