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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003924-72.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1003924-72.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO a) julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 29/10/2024 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, acrescido de correção monetária, desde quando devidas cada parcela, pelo INPC e de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do entendimento do STF, adotado em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947, até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025); d) tendo em conta a natureza alimentar das prestações, concedo a tutela provisória para que a implantação do benefício ocorra em 30 (trinta) dias úteis; deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação. e) sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal g) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. i) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003924-72.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIDE CARDOSO DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ONEIDE CARDOSO DOS SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Relatório dispensado (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade rural encontra respaldo no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, além da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (180 meses). Quanto ao requisito etário, a autora nasceu em 05/01/1966. Assim, já atingiu a idade mínima de 55 anos, requisito este plenamente satisfeito antes da Data de Entrada do Requerimento (DER). No que tange à comprovação do labor rural, a autora apresentou início de prova material razoável, destacando-se os seguintes documentos: 1. Comprovante de endereço em nome próprio, localizado na Vila do Cupixi, Porto Grande (ID. 2178577569 - Pág. 8); 2. Carteira de agricultor emitida em 01/01/2023 (ID. 2178577569 - Pág. 9 a 10); 3. Título de Domínio, sob condição resolutiva, emitida em 20/11/2014, em nome de Raimundo da Silva Costa, cônjuge da requerente, com anotação da profissão de agricultor em relação à autora e ao companheiro (ID. 2178577569 - Pág. 11); 4. Declaração emitida pela Associação dos Agricultores da Região do Cupixi, de 22/08/2024, por meio da qual reconhece a autora como agricultora e residente na propriedade rural denominada Retiro Castanheira, Ramal do Vila Nova, km03 (ID. 2178577569 - Pág. 12); 5. Histórico escolar de filhos em comum, com referência aos anos de 2009 a 2012 (ID. 2178577569 - Pág. 20), 2019 (ID. 2178577569 - Pág. 24) e 2024 (ID. 2178577569 - Pág. 25); 6. Notas promissórias indicativas de endereço no Rio Cupixi, desde o ano de 1975 (ID. 2178577569 - Pág. 21 a 23); 7. Certidão eleitoral emitida em nome de Raimundo da Silva Costa, com anotação de domicílio em 2012, na cidade de Porto Grande, e ocupação de agricultor (ID. 2178577569 - Pág. 28); 8. Certidão de casamento religioso, emitida em 1990 (ID. 2178577569 - Pág. 29), realizado na localidade de Cupixi, Porto Grande, Sítio Castanhal-Cupxi, com anotação da profissão de agricultor em relação ao esposo; 9. Documentos rurais emitidos em nome do cônjuge (ID. 2178577569 - Pág. 31 e 32); 10. Certidão de casamento civil, emitido em 2019 (ID. 2178577569 - Pág. 34); 11. Cnis sem registros de vínculos urbanos em relação à autora e ao companheiro (ID. 2178577569 - Pág. 42); 12. Extrato de dados cadastrais previdenciários, confirmando o endereço rural (ID. 2178577569 – Pág. 43); 13. DAP com validade de 2015 a 2018, em nome da autora (ID. 2178577569 – Pág. 48). Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que documentos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola do outro membro da unidade familiar, desde que corroborados por prova testemunhal. No presente caso, a prova testemunhal e o depoimento autoral foram coerentes e verossímeis, confirmando de forma inequívoca que a autora sempre residiu e trabalhou na zona rural, especificamente na posse denominada “Retiro Castanheira”, situada no Cupixi, município de Porto Grande-AP, em regime de economia familiar com o companheiro, Sr. Raimundo da Silva Costa. O conjunto probatório demonstra a continuidade do trabalho no campo desde o final da década de 90 até os dias atuais, sem qualquer registro, no período, de vínculos previdenciários que descaracterizem tal condição. Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. III – DISPOSITIVO a) julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 29/10/2024 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, acrescido de correção monetária, desde quando devidas cada parcela, pelo INPC e de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do entendimento do STF, adotado em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947, até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025); d) tendo em conta a natureza alimentar das prestações, concedo a tutela provisória para que a implantação do benefício ocorra em 30 (trinta) dias úteis; deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação. e) sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal g) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. i) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. k) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvea Juiz Federal