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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008922-69.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1008922-69.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 25/02/2022 e DIP em 01.03.2026; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias. Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida. Não havendo impugnação, expeça-se a competente RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie se a remessa dos autos à Turma Recursal. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008922-69.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRITO DA SILVA - TO8262 e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual se pretende obter o benefício previdenciário de auxílio acidente. Segundo o art. 86 da Lei n. 8.213/91: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso dos autos, a autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 15/07/2021 a 24/02/2022 e de 31/10/2024 a 14/11/2024, conforme ID 2238900359, NB: 635.691.387-1 e 716.946.746-2, respectivamente. Com a finalidade de averiguar a permanência de sequela prejudicial à atividade atual do autor de segurança hospitalar em ala psiquiátrica, a perita judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que, após consolidação da lesão sofrida pelo autor (T92 Sequelas de traumatismos do membro superior), decorrente de uma queda de altura ocorrida em 29/07/2021, embora não a tenha incapacitada permanentemente, resultou em limitações permanentes. A expert esclareceu, ademais, sobre o quadro de saúde do autor que: ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO: O periciado é portador de sequela de fratura do antebraço esquerdo, decorrente de trauma ocorrido em 29/07/2021, as queixas apresentadas são compatíveis com o histórico clínico e com os achados do exame físico atual, ao exame físico, observa-se limitação funcional do membro superior esquerdo, caracterizada por redução de força muscular, limitação da extensão do cotovelo e prejuízo dos movimentos de prono-supinação, além de discreta hipotrofia muscular. A documentação médica recente é limitada, destacando-se laudo médico datado de 20/08/2025, que confirma restrição da extensão do cotovelo esquerdo, as sequelas descritas implicam redução parcial da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, exigindo maior esforço físico para o desempenho das funções, sem caracterizar incapacidade total para o trabalho. Assim, restando atendidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, forçoso concluir que a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde 25/02/2022 (data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, NB: 6356913871) como já constatado pelo próprio perito médico do INSS, ID 2238901465 - p. 2) Em relação às parcelas retroativas, incidirá atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos. Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano. Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 25/02/2022 e DIP em 01.03.2026; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias. Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida. Não havendo impugnação, expeça-se a competente RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie se a remessa dos autos à Turma Recursal. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)