Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1007292-93.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. ANA PAULA PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez. A parte autora formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício NB nº 721.062.354-0, cessado em 04/10/2025, alegando permanecer incapacitada para o trabalho, em razão de patologias de natureza psiquiátrica, dentre elas deficiência intelectual (CID F71.1), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90) e transtorno do desenvolvimento motor (CID F82). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) cumprimento da carência, quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária, é devido o auxílio por incapacidade temporária. Caso seja total e permanente, a hipótese é de aposentadoria por incapacidade permanente. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2237243279), a qual concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), não sendo tal patologia apta a gerar incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. O expert foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, seja atual ou pretérita, conforme respostas aos quesitos 3, 3.2, 3.3, 3.4, 3.6, 4, 6 e 10. Assim, concluiu o expert que a parte autora apresenta funcionamento cognitivo global preservado, com manutenção das funções executivas, memória, linguagem e juízo crítico, sendo plenamente capaz para o exercício de atividade laborativa compatível com sua escolaridade e condições pessoais. O perito também afastou, de forma fundamentada, a existência de deficiência intelectual (CID F70/F71), consignando que o exame do estado mental é incompatível com comprometimento cognitivo global, bem como que o TDAH, por si só, não implica incapacidade laboral. Embora a parte autora tenha juntado aos autos relatório médico particular indicando quadro mais gravoso, com menção aos CIDs F71.1 e F82, tal documento não se mostra suficiente para infirmar a conclusão pericial, uma vez que não decorre de avaliação realizada sob o crivo do contraditório judicial, tampouco se sobrepõe à prova técnica produzida em juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. Todavia, no caso concreto, não se verificam elementos aptos a afastar a conclusão do expert, que se mostra coerente, fundamentada e amparada no exame clínico direto da parte autora. Ressalte-se que a mera existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade laborativa, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL