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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008452-92.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1008452-92.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008452-92.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIANE DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora pretende a concessão de salário-maternidade. Intimada a promover a emenda da petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, porém, manteve-se inerte. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Imperatriz/MA. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO