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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008226-87.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1008226-87.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008226-87.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYANE ALVES MATOS Advogados do(a) AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800, JUMA DA SILVA SOUSA - MA14270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurada especial. Contudo, não trouxe aos autos início de prova material idônea dessa condição (da instituidora) no período que antecedeu o fato gerador. A declaração de exercício de atividade rural constante não é apta a superar a falta de início de prova material, visto que não homologada pelo INSS ou Ministério Publico. Tampouco são considerados início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Logo, os autos estão desprovidos de prova material idônea da condição de segurada especial da parte autora. Quanto ao tema, sigo o entendimento dos diversos Tribunais Regionais Federais, a seguir exemplificado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. (...) 2. Sem a constatação do início de prova material, conclui-se que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, provimento jurisdicional que não gera coisa julgada material. 3. Extinto o processo pela ausência de documento indispensável, admite-se a propositura de nova ação(...) (TRF1, AR – AÇÃO RESCISORIA – 200901000514871, e-DJF1 04/03/2011, pág. 380). Nos termos da jurisprudência do STJ, que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não impede a parte autora de propor futura demanda, desde que apresente acervo probatório mínimo. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Imperatriz/MA. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO