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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000706-73.2025.4.01.3702

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1000706-73.2025.4.01.3702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para pagamento dos valores atrasados que serão calculados pelo INSS após a presente homologação. Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício e apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1000706-73.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO LINO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para pagamento dos valores atrasados que serão calculados pelo INSS após a presente homologação. Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício e apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal