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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1093596-64.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1093596-64.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à ré, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093596-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JUNDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Município em face da União Federal. O município alega que a União está descumprindo o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, ao não incluir corretamente na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores arrecadados de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Não houve produção de provas além das documentais já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente jurídica, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para a formação do convencimento deste Juízo. DA POLÍTICA FISCAL DA UNIÃO E TEORIA DA RECEITA PÚBLICA Plácido e Silva define receita pública como "complexo de valores recebidos pelo Erário Público, sejam provenientes de rendas patrimoniais, sejam resultantes das tributárias, destinados a fazer frente à despesa pública". Este conceito pressupõe o efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos. A Lei nº 4.320/64, no seu art. 9º, ao tratar da receita derivada oriunda da tributação, igualmente pressupõe a efetiva arrecadação como elemento constitutivo da receita pública: "Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público [...] destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades." O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MPCASP, 10ª Ed., Portaria Conjunta STN/SOF n. 23/2023) corrobora este entendimento ao definir que "Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários". DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Compensações, dações em pagamento e parcelamentos não se equiparam ao pagamento direto para fins de composição da base do FPM. Embora o art. 1º, parágrafo único, da LC 62/89 mencione expressamente essas modalidades, a interpretação sistemática impõe reconhecer que apenas valores efetivamente ingressados no Tesouro Nacional em moeda corrente constituem "produto da arrecadação" nos termos constitucionais. A compensação tributária (art. 156, II, do CTN) extingue créditos reciprocamente, sem ingresso de numerário. A dação em pagamento (art. 156, XI, do CTN) transfere bens imóveis em substituição ao pagamento, igualmente sem ingresso monetário. Os parcelamentos fracionam o crédito, diferindo a arrecadação e incorporando substancial incerteza quanto à efetiva recuperação futura. Nenhuma dessas modalidades gera aumento imediato de disponibilidade financeira em dinheiro, requisito essencial à caracterização de receita pública arrecadada para fins constitucionais. DA INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DA LC 62/89 A LC 62/89 não pode ampliar o conceito constitucional de "produto da arrecadação". A norma complementar possui função regulamentadora, não criativa. O art. 159, I, da CF estabelece diretamente a base de cálculo do FPM como "produto da arrecadação", conceito técnico-jurídico que preexiste à legislação complementar. A menção da LC 62/89 a "impostos extintos por compensação ou dação" não tem o condão de incluir na base do FPM valores que não constituem receita efetivamente arrecadada em sua acepção técnico-contábil. Interpretar de modo diverso implicaria atribuir à lei complementar poder de alterar substancialmente o comando constitucional, usurpando competência do legislador constituinte. DA NATUREZA CONTÁBIL-ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA PÚBLICA A receita pública pressupõe variação patrimonial aumentativa (VPA) efetiva. O MCASP estabelece que receitas orçamentárias aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Valores objeto de compensação, dação ou parcelamento não produzem esse efeito imediato. Na compensação, há mera extinção recíproca de obrigações. Na dação, ocorre transferência de ativo não monetário que exige posterior liquidação para conversão em disponibilidade financeira. No parcelamento, a receita fraciona-se temporalmente, sujeitando-se a risco de inadimplemento, não constituindo arrecadação plena no momento da extinção parcial do crédito. DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LC 62/89 A regra do parágrafo único do art. 1º da LC 62/89 não subsiste diante da interpretação constitucional sistêmica. O dispositivo infraconstitucional não pode alterar a base de cálculo constitucionalmente definida. O STF consolidou que transferências constitucionais vinculam-se estritamente aos parâmetros estabelecidos pelo constituinte originário. O produto da arrecadação, na dicção constitucional, refere-se exclusivamente aos valores monetários efetivamente ingressados no Tesouro, após conclusão de todas as fases da receita pública: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Compensações, dações e parcelamentos interferem nesse ciclo, impedindo a caracterização como arrecadação plena. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à ré, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Intimem-se.