Ementa
DISPOSITIVO a) julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 24/06/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; d) Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, concedo a tutela provisória para que a implantação do benefício ocorra em 30 (trinta) dias úteis;deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação. e) Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. i) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013004-60.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANETE BACURY BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA IVANETE BACURY BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade rural encontra respaldo no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, além da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (180 meses). Quanto ao requisito etário, a autora nasceu em 22/07/1969. Assim, já atingiu a idade mínima de 55 anos, requisito este plenamente satisfeito antes da Data de Entrada do Requerimento (DER). No que tange à comprovação do labor rural, a autora apresentou robusto início de prova material, destacando-se os seguintes documentos: 1. Certidão de Casamento datada de 26/04/1988 (ID 2206052780). 2. Consulta INCRA indicando a autora como assentada e cônjuge de beneficiário no Projeto de Assentamento Nova Canaã, com data de homologação em 22/12/1998 (IDs 2206052288 e 2206055199). 3. Contrato Particular de Parceria do Projeto de Manejo Florestal Comunitário em nome do cônjuge, Sr. Necival, referente ao lote 241 do P.A. Nova Canaã, datado de 03/08/2005 (ID 2206055151). 4. Certificado de Regularidade do IBAMA em nome do cônjuge, relativo à exploração econômica de madeira em zona rural de Porto Grande/AP, com emissão em 2009 (ID 2206055161). 5. Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, emitido em 18/09/2024, onde a autora figura expressamente como membro da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA (IDs 2206055199 e 2206055232). 6. Documento de Acesso ao PRONAF (CAF-PRONAF) emitido em 18/09/2024, confirmando a condição de assentada da reforma agrária (ID 2206055222). Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que documentos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola do outro membro da unidade familiar, desde que corroborados por prova testemunhal. No presente caso, a prova testemunhal e o depoimento autoral foram coerentes e verosímeis, confirmando de forma inequívoca que a autora sempre residiu e trabalhou na zona rural, especificamente no lote 241 do Assentamento Nova Canaã, em regime de economia familiar com seu esposo. O conjunto probatório demonstra a continuidade do trabalho no campo desde o final da década de 80 até os dias atuais. Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO a) julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 24/06/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; d) Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, concedo a tutela provisória para que a implantação do benefício ocorra em 30 (trinta) dias úteis;deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação. e) Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. i) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. k) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvea Juiz Federal