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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000299-16.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1000299-16.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora, devidamente intimada a cumprir diligências essenciais ao prosseguimento da demanda, quedou-se inerte. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando a parte deixar de cumprir atos que lhe competirem. No caso dos Juizados Especiais Federais dispensa-se sua intimação pessoal antes da decretação da extinção, ao teor do art. 51, § 1º, da referida Lei. Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC, e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000299-16.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES BARROSO Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora, devidamente intimada a cumprir diligências essenciais ao prosseguimento da demanda, quedou-se inerte. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando a parte deixar de cumprir atos que lhe competirem. No caso dos Juizados Especiais Federais dispensa-se sua intimação pessoal antes da decretação da extinção, ao teor do art. 51, § 1º, da referida Lei. Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC, e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)