Ementa
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora, devidamente intimada a cumprir diligências essenciais ao prosseguimento da demanda, quedou-se inerte. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando a parte deixar de cumprir atos que lhe competirem. No caso dos Juizados Especiais Federais dispensa-se sua intimação pessoal antes da decretação da extinção, ao teor do art. 51, § 1º, da referida Lei. Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC, e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.