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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1053346-77.2025.4.01.3500

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1053346-77.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data apontada em laudo pericial (DIB 1º/7/2025). Nos termos da fundamentação, a cessação desse benefício deverá ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias da data da perícia médica judicial, em 25/2/2025. b) determinar ao INSS o cumprimento de obrigação de pagar, consistente no pagamento de prestações previdenciárias vencidas, retroagindo à data de 1º/7/2025, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), descontados valores eventualmente pagos, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança até 08/12/2021. Dessa data em diante, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, de forma unificada. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional. Deve-se, por prudência, aguardar o trânsito em julgado, seja pela diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (reconhecendo como obrigação da parte autora devolver valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial se a decisão antecipatória for reformada), seja pela ausência de situação urgente, como incapacidade para o labor ou desemprego involuntário. Condeno o INSS em honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, concernente às prestações vencidas até a data da sentença, a ser apurado em liquidação, conforme Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Do pagamento de custas está isento o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996), sendo de notar, ainda, que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais à Justiça Federal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Goiânia, 20 de março de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053346-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO NEVES DE SOUSA - GO11055 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Ação objetivando benefício por incapacidade - preferencialmente na modalidade definitiva. Negada antecipação de tutela e deferida assistência judiciária (id 2211832892). Laudo pericial coligido em id 2239752480. Após a juntada dos laudos, o INSS apresentou proposta de acordo e arguiu prescrição quinquenal (id 2242216028). A proposta de conciliação foi recusada pela parte autora (id 2243297191). Relatado o essencial, decido. 2. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/1991), não impactando o fundo de direito. No caso, como o benefício por incapacidade cessou em 22/9/2019 e a ação judicial protocolada em 5/9/2025, mais de cinco anos depois, é o caso de admitir a alegação de prescrição, retroagindo os efeitos financeiros a 5/9/2020. 3. À míngua de preliminares e outras prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia. De início, convém observar que consoante a sistemática adotada pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. 4. A perícia realizada em juízo apontou que a parte autora, atualmente com 60 anos de idade, é portadora de "epilepsia CID10 - G40 e transtornos mentais devido a lesões CID10 - F06.7". Encontrando-se, em razão disso, total e temporariamente incapacitada para as atividades laborais que exercia, desde julho de 2025, com possibilidade de recuperação da capacidade laboral em cento e oitenta dias da realização do laudo pericial (id 2239752480). 5. Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 2214794203) desvela que o autor manteve o recolhimento de contribuições previdenciárias até 31/6/2025, de modo que mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade, nos termos dos artigos 15, 25 e 27-A da Lei n. 8.213/1991, situação esta corroborada pela proposta de acordo efetuada pela autarquia previdenciária. 6. No tocante à data do início do benefício, o laudo pericial apontou julho de 2025 como data inicial da incapacidade. Logo, o benefício deve fluir a partir desse marco temporal. 7. Assinale-se, por oportuno, que a parte autora, conforme destacado no laudo pericial, está apta a tratamento, podendo assim retomar sua capacidade laboral ou ser encaminhada para análise de elegibilidade à reabilitação profissional prevista art. 62 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive o profissional destacou no laudo pericial período para recuperação das condições laborais em cento e oitenta dias (id 2239752480. 8. Nesse sentido, deverá o INSS adotar as medidas cabíveis para verificar a possibilidade de a parte autora retornar a suas atividades ou ser reabilitada para atividade compatível com suas condições de saúde, nos termos em que previsto no dispositivo antes citado. 9. PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data apontada em laudo pericial (DIB 1º/7/2025). Nos termos da fundamentação, a cessação desse benefício deverá ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias da data da perícia médica judicial, em 25/2/2025. b) determinar ao INSS o cumprimento de obrigação de pagar, consistente no pagamento de prestações previdenciárias vencidas, retroagindo à data de 1º/7/2025, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), descontados valores eventualmente pagos, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança até 08/12/2021. Dessa data em diante, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, de forma unificada. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional. Deve-se, por prudência, aguardar o trânsito em julgado, seja pela diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (reconhecendo como obrigação da parte autora devolver valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial se a decisão antecipatória for reformada), seja pela ausência de situação urgente, como incapacidade para o labor ou desemprego involuntário. Condeno o INSS em honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, concernente às prestações vencidas até a data da sentença, a ser apurado em liquidação, conforme Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Do pagamento de custas está isento o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996), sendo de notar, ainda, que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais à Justiça Federal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Goiânia, 20 de março de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL