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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001982-41.2022.8.27.2721

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0001982-41.2022.8.27.2721
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária da Previdência Social, alegou descontos indevidos em seu benefício, atribuídos à instituição financeira, sem contratação válida. Intimada a emendar a inicial para juntar procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica objeto da demanda, e comprovante de endereço recente, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, diante do fenômeno de massificação de demandas semelhantes, pode, com fundamento no poder geral de cautela, adotar providências destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo.

4. A exigência de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a indicação da data e do objeto da outorga, não configurando criação de requisito não previsto em lei.

5. A determinação de juntada de comprovante de endereço recente visa conferir maior segurança quanto à legitimidade da postulação e à efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada em seu nome, especialmente em contextos de postulação em massa.

6. A medida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pois não impede o acesso ao Judiciário, apenas condiciona o regular prosseguimento do feito ao atendimento de exigência voltada à higidez processual.

7. O não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

8. Precedente desta Corte reconhece a legitimidade da exigência de documentos específicos e atualizados para garantir a regularidade da representação processual e coibir demandas predatórias (TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de circunstâncias que indiquem massificação de demandas, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo.

2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quando voltada à juntada de documentos considerados indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem afronta ao princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

Dados do julgamento

Acórdão

A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos.