Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acordão que deu parcial provimento ao apelo aviado pela então parte embargante, ‘para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais comandos da sentença’.
2. Em síntese, defende a parte embargante que o acordão é omisso, porquanto ‘a r. decisão embargada não se manifestou em sua fundamentação sobre a omissão no julgado no tocante a incidência da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que foi afastada a condenação em sede de danos morais, conforme voto de evento 14 e acórdão de evento 17’.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão cinge-se em definir se, no acordão embargado, de fato, se faz presente a omissão aventada pela parte embargante e respeitante à necessidade de afastar-se a condenação ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. No caso, por ocasião do julgamento do recurso apelatório aviado pelo embargante, afastou-se sua condenação ao pagamento de danos morais, haja vista que: ‘Ao examinar a petição inicial (evento 1, INIC1), constata-se que não foi formulado pedido expresso de indenização por danos morais. Limitou-se a autora a pleitear o restabelecimento do contrato ou, subsidiariamente, a oferta de plano alternativo’.
5. Nesse enredo, partindo-se da premissa que a única pretensão formulada pela parte autora, na exordial, foi de restabelecimento do contrato, pretensão esta acolhida por sentença e confirmada em sede recursal, impõe-se a condenação do plano de saúde requerido, ora embargante, ao pagamento dos honorarios advocaticios, porquanto sucumbente, condenação esta que deve ser imputada de forma integral e exclusiva, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência recíproca.
6. Contudo, merece correção, de ofício, a base de cálculo de tal verba sucumbencial, já que, uma vez afastada a condenação indenizatória e não sendo possível mensurar o proveito econômico advindo do acolhimento do pedido autoral de restabelecimento da apólice, os honorarios advocaticios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85 do CPC.
7. Destaca-se, por oportuno, que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, inclusive em embargos de declaração, sem que isso configure reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração improvidos. Acordão parcialmente reformado de ofício.
Tese de julgamento: Os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: artigo 85, § 2º, do CPC; TJTO , Apelação Cível, 0001827-28.2023.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:03; TJSP - Embargos de Declaração Cível 1001006-65.2019.8.26.0323 - Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss - Data do Julgamento: 30/07/2024 - Data de Registro: 30/07/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313323-8/001 - Relator: Cavalcante Motta - julgamento em 23/07/2024 - publicação da súmula em 29/07/2024.