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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004339-46.2025.4.03.6328

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5004339-46.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004339-46.2025.4.03.6328 AUTOR: BERNARDO SIMONAIO TERRIN NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR LOPES CRUZ - SP357132 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação A parte autora, por meio da petição de ID 603172890, pediu a desistência da ação. As rés União (ID 606179008) e Caixa Econômica Federal (ID 604449270) concordaram com o pedido, enquanto o réu FNDE discordou do pedido de desistência e pediu o julgamento de improcedência da ação (ID 603596645). A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até a apresentação da contestação. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. No mesmo sentido, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) prevê que a desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto, por último, que não há no pedido de desistência feito pela parte autora indícios de litigância abusiva ou de má-fé, pois ela mesma fundamentou o seu pedido de desistência porque teria aderido ao Desenrola FIES, com o abatimento do saldo devedor, razão pela qual não teria mais interesse no julgamento desta demanda. Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte, outra senda não resta que não a extinção do processo. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto