Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação revisional de alimentos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, por ora, a execução, observados os termos do artigo 98, §3º, do NCPC, vez que à parte requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 54/55). P.I.C. - ADV: ROSELI APARECIDA ARAUJO (OAB 356542/SP), SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)