Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que pleiteava o pagamento de horas extras em razão do não cumprimento da reserva de carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei n.º 11.738/08.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa e na constitucionalidade da Lei n.º 11.738/08, que estabelece a reserva de carga horária para atividades extraclasse.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde da demanda, sendo a não oportunização de outras provas insuficiente para tal alegação.
4. A constitucionalidade da Lei n.º 11.738/08 foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 958, que estabelece a reserva de carga horária para atividades extraclasse.
5. O Estado do Rio Grande do Sul adotou medidas para cumprir a legislação federal, conforme o Decreto n.º 49.448/12, que regulamenta a reserva de carga horária para atividades extraclasse.
6. Não há fundamento para o pagamento de horas extras ou indenização, uma vez que a legislação federal foi cumprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reserva de carga horária para atividades extraclasse, conforme a Lei n.º 11.738/08, é constitucional e deve ser observada, não cabendo pagamento de horas extras quando cumprida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/08; Decreto n.º 49.448/12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de março de 2026.