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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5183991-55.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
5183991-55.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que pleiteava o pagamento de horas extras em razão do não cumprimento da reserva de carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei n.º 11.738/08.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa e na constitucionalidade da Lei n.º 11.738/08, que estabelece a reserva de carga horária para atividades extraclasse.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde da demanda, sendo a não oportunização de outras provas insuficiente para tal alegação.

4. A constitucionalidade da Lei n.º 11.738/08 foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 958, que estabelece a reserva de carga horária para atividades extraclasse.

5. O Estado do Rio Grande do Sul adotou medidas para cumprir a legislação federal, conforme o Decreto n.º 49.448/12, que regulamenta a reserva de carga horária para atividades extraclasse.

6. Não há fundamento para o pagamento de horas extras ou indenização, uma vez que a legislação federal foi cumprida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reserva de carga horária para atividades extraclasse, conforme a Lei n.º 11.738/08, é constitucional e deve ser observada, não cabendo pagamento de horas extras quando cumprida."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/08; Decreto n.º 49.448/12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de março de 2026.