Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0831352-68.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA GOMES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA OLIVEIRA MENEZES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA CELIA GOMES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A. Narra a autora ter sido vítima de um golpe ao anunciar a venda do seu sofá na plataforma da OLX, quando recebeu contato de um suposto representante da segunda ré cobrando o pagamento de taxa de serviço e frete, no valor de R$ 720,62. Afirma que, quando tomou ciência de que se tratava de um golpe, comunicou o fato ao primeiro réu, requerendo a devolução da quantia através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), além de realizar o registro da ocorrência. Sustenta que não houve resolução do problema pela via administrativa. Postula, então: (i) o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 720,62 e (ii) o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 162969553, foi deferida a JG. Devidamente citada, a parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação no Id 167146340, com documentos. Em defesa escrita, argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Afirma que, se houve algum prejuízo, foi esse causado por terceiro, que se passou por representante da plataforma OLX, ou pela própria autora em razão da sua conduta negligente. Defende que não guarda relação com os fatos objeto da lide. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. Defesa da parte ré BANCO BRADESCO S/A, devidamente citada, com documentos no Id 171680774. Argui preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, alega que não houve fraude na operação, visto que, conforme informado na inicial, ainda que induzida a erro, a própria parte autora realizou a transferência PIX. Sustenta que, diante da contestação da parte autora, foi acionado o banco favorecido, a corré, mas não houve devoluções em virtude da recusa do banco recebedor. Requer o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 187177712, acordo celebrado entre a autora e a parte ré BANCO BRADESCO S/A. No Id 198823772, decisão de homologação do acordo de Id 187177712 e abertura de prazo para a manifestação em réplica pela demandante quanto à defesa da parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e em provas pelas partes. No Id 200531369, manifestação da parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. informando não ter mais provas a produzir. No Id 201848586, réplica, com documentos, afirmando a existência de indícios de fraude da conta aberta com a segunda ré. No Id 235119131, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a manifestação da parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em provas. No Id 236545866, manifestação da parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. informando não ter mais provas a produzir. No Id 257334129, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foram fixados os pontos controvertidos; foi declarada encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. No Id 260198162, alegações finais da parte autora. Informa, ainda, a necessidade de execução da multa de 10% sobre o valor pactuado no acordo celebrado com a parte ré BANCO BRADESCO S/A. No Id 262616167, alegações finais da parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada. Analisadas as demais questões prévias na decisão saneadora, passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo. Vejamos. A parte autora afirma ter sido vítima de golpe ao receber mensagem supostamente oriunda do suporte da plataforma OLX, quando realizou transferência Pix para conta de terceiro, acreditando que se tratava de cobrança de taxa de serviço e frete relacionado ao seu anúncio na plataforma. No caso, em verdade, a demandante efetuou transações a um terceiro estranho, acreditando estar em contato com o setor de suporte da empresa OLX, sem confirmar se o canal de atendimento utilizado era oficial, o que denota ausência de cautela mínima esperada do consumidor médio. Importante destacar que tais modalidades de golpe são amplamente divulgadas na mídia e nos próprios canais de comunicação das instituições financeiras e prestadoras de serviço, sendo pública e notória a orientação constante no sentido de não se realizar transferências sem confirmação de identidade e legitimidade. Ademais, o registro da ocorrência somente foi realizado no dia seguinte e a comunicação ao banco no qual possui conta corrente (BANCO BRADESCO) foi realizada cerca de uma hora depois do ocorrido (Id 162373585). Tal circunstância corrobora a tese de defesa de que, quando a autora comunicou os fatos à instituição bancária na qual possui conta corrente, a transferência do valor já tinha sido recebida e retirado pelo favorecido, sem qualquer irregularidade aparente. Assim, não há que se cogitar de fortuito interno da empresa ré, pois a circunstância elide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14, (sec)3º, II, do CDC. Sobre o tema, destaco dois julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0846817-47.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELO SISTEMA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora vítima de golpe via aplicativo de mensagens, em que criminosos, fazendo-se passar por seu filho, induziram-na à realização de diversas transferências por meio do sistema PIX. Improcedência dos pedidos em primeiro grau. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fraude em questão integra o risco da atividade bancária, ensejando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras envolvidas, ou se configura fortuito externo apto a romper o nexo causal. 3. Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, conforme artigo 14 do mesmo diploma. 4. Fraude perpetrada por terceiro, sem a concorrência de falha no sistema de segurança dos réus. Transferências realizadas voluntariamente pela própria autora, com base em informações fornecidas por golpista via WhatsApp, sem conferência da identidade do solicitante. 5. Configurada a culpa exclusiva do fraudador, com a participação ativa da vítima, a excluir a responsabilidade dos réus. Incidência da excludente presente no artigo 14, (sec) 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, e aplicação da Súmula nº 330 do TJRJ. 7. Recurso desprovido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à parte ré IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ deferida no Id162969553. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular