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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.151.104

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
21/08/2023
Publicação
DJe 23/08/2023
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVEÇÃO COM OBJETIVOS DISTINTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA OBJE TIVANDO SUPRIR OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Ocorrência de vício nos acórdãos proferidos nesta instância ao não observar a existência de manejo de ações distintas (lide principal e reconvenção); bem como a oposição de embargos de declaração no Tribunal estadual objetivando suprir omissão.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.