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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0002218-69.2023.8.16.0035

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0002218-69.2023.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência da dívida aqui discutida. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-69.2023.8.16.0035 Processo: 0002218-69.2023.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.360,56 Autor(s): Valegran Transportes, Comércio e Distribuidora de Granitos Ltda. representado(a) por ANDERSON ABEL DA SILVA Réu(s): CELIA MARIA ZEN FRANCO GONÇALVES MARCOS CESAR GONÇALVES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por VALEGRAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GRANITOS EIRELI, em desfavor de MARCOS CESAR GONÇALVES e CELIA MARIA ZEN FRANCO GONÇALVES, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é credora dos réus na quantia original de R$ 5.200,00, representada em dois cheques. Afirma que a dívida atual é de R$ 9.360,56. Assim, requereu ao final a expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). Recebida a inicial no mov. 23.1. Citados, os requeridos opuseram embargos à monitória no mov. 62.1, primeiramente, denunciando da lide à empresa de Maria Aparecida Gonçalves Móveis. No mérito, afirmam que realizaram o negócio jurídico com a empresa de móveis e que não têm nenhuma relação com o requerente. Afirmam que o negócio jurídico originário foi anulado judicialmente, razão pela qual a cobrança é indevida. Assim, requereram a improcedência da demanda. Juntaram documentos (mov. 62.2 /62.12). Impugnação aos embargos no mov. 67.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 78.1); já a parte ré requereu a produção de prova documental e oral consistente no depoimento de testemunhas arroladas (mov. 80.1). A parte requerida foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 83.1), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O feito foi saneado no mov. 90.1, ocasião em que foi indeferida a denunciação da lide e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência, foi tomado o depoimento de uma informante da parte ré (mov. 108). Alegações finais pelas partes no mov. 112.1 e 113.1. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Primeiramente, quanto aos embargos de declaração de mov. 111.1, esclareço que o ponto será devidamente analisado em conjunto com o mérito da demanda, que passo a fazer a seguir. Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.360,56. Sobre a ação a monitória, tem-se que o art. 700 o Código de Processo Civil admite a propositura da ação monitória àquele que “(...) afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. Logo, a inicial deve ser instruída com prova documental que indique a existência da relação jurídica havida entre as partes. Os requeridos, por sua vez, afirmam que não tiveram nenhuma relação jurídica com a parte autora, sendo que o negócio realizado foi com a empresa Maria Aparecida Gonçalves Móveis. Primeiramente, quanto ao caso, é de se ponderar quanto a perda dos atributos cambiários do cheque prescrito. O entendimento atual dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é que o título de crédito prescrito perde os atributos cambiários. Isso significa que, ao ocorrer a prescrição, o título deixa de ter características como autonomia, abstração e executividade, o que compromete a pronta exigibilidade do crédito representado por ele. Assim, a prescrição do título de crédito implica que a ação monitória, baseada nesse título, admite a discussão do próprio fato gerador da obrigação, permitindo a oposição de exceções pessoais tanto a portadores precedentes quanto ao próprio emitente do título. A jurisprudência do STJ, conforme destacado em diversos julgados, afirma que, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Assim, considerando o entendimento quanto à perda dos atributos cambiários do cheque prescrito, havendo discussão acerca da causa debendi, de rigor sua análise para verificar a legitimidade e exigibilidade da dívida. Os requeridos afirmam que não tiveram nenhuma relação com a parte autora, sendo que os cheques que embasam a presente ação foram emitidos em favor de Maria Aparecida Gonçalves Móveis para a aquisição de móveis planejados. Para comprovar as alegações, os requeridos juntaram cópia do contrato de prestação de serviços no mov. 62.7, em que é estabelecido que o pagamento seria realizado por meio de dez cheques pré-datados no valor de R$ 2.600,00 cada, com vencimentos entre 28/12/2018 a 10/09/2019. A ação visa o pagamento dos cheques vencidos em 10/06/2019 e 10/07/2019, somente, os quais retornaram pelos motivos 11 e 21 (insuficiência de fundos – 1ª apresentação e sustação). A informante dos requeridos, ouvida em juízo, Camila Maiara Franco Gonçalves (mov. 108.2), disse que em 2018 mudou-se para a cidade de Indaial, após aprovação em concurso público na área médica, ocasião em que alugou um apartamento semi-mobiliado e contratou os serviços de uma marcenaria, indicada pelo síndico do seu prédio, para a confecção dos móveis do imóvel. Que, à época, por ser recém-chegada à cidade e ainda não possuir conta bancária estabelecida, não dispunha de cheques ou limite de crédito, razão pela qual solicitou a seus pais que emitissem os cheques em seu nome, comprometendo-se a realizar os depósitos correspondentes. Que os proprietários da marcenaria, Paulo e Maria, somente aceitavam parcelamento via cheque, o que motivou tal arranjo. Que foi celebrado contrato escrito entre as partes, assinado por seus pais, na qualidade de titulares dos cheques, ao final de 2018. Que o prazo inicialmente acordado para entrega dos móveis era março de 2019, podendo ser prorrogado até o limite daquele mês. Que os móveis não foram entregues em março, abril, nem maio de 2019. Que, diante dos sucessivos atrasos e das promessas não cumpridas pelos fornecedores, seu pai comunicou a Paulo que os cheques referentes a junho, julho e agosto seriam sustados enquanto não houvesse a entrega, uma vez que as parcelas anteriores, de janeiro a março, já haviam sido pagas. Que foram sustados três cheques, correspondentes aos meses de junho, julho e agosto, em razão do inadimplemento contratual dos fornecedores, que não entregaram os móveis no prazo avençado e tampouco prestavam informações precisas sobre a situação. Que, posteriormente, seu pai compareceu ao barracão da marcenaria e constatou que os móveis estavam sendo efetivamente fabricados. Que, alguns dias depois, a declarante também foi ao local e confirmou a confecção dos seus móveis. Que, nessa ocasião, seu pai efetuou o pagamento em dinheiro a Paulo, referente aos três cheques sustados, tendo recebido o respectivo recibo. Que ficou acordado que o valor restante seria pago no ato da entrega, e que, nesse momento, Paulo devolveria todos os cheques sustados. Que em dezembro de 2019 os móveis foram entregues e instalados por funcionários da empresa, sem a presença de Paulo. Que no dia da instalação foram realizados os pagamentos remanescentes, porém os funcionários não portavam os cheques, informando que Paulo e Maria os entregariam pessoalmente. Que durante a instalação alguns espelhos foram quebrados, e ficou acertado que Paulo compareceria posteriormente para realizar os reparos e vistoriar o serviço, oportunidade em que também entregaria os cheques. Que Paulo não retornou, os cheques nunca foram devolvidos e os espelhos permanecem quebrados até a data do depoimento. Que em nenhum momento Paulo ou Maria informaram que os cheques haviam sido transferidos a terceiros. Que, antes da sustação, os fornecedores foram previamente comunicados de que os títulos seriam sustados em razão da não entrega dos móveis. Que foi registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos. Que tramita processo judicial em Santa Catarina pleiteando tanto a reparação pelos atrasos na entrega quanto a devolução dos cheques sustados, embora a declarante desconheça o estágio atual do feito. Que a marcenaria não possui qualquer relação de parentesco com sua família, a despeito da coincidência do sobrenome Gonçalves, sendo os fornecedores pessoas completamente desconhecidas até o momento da contratação, cuja indicação partiu do síndico do prédio. No mov. 69.2, os requeridos apresentaram o recibo fornecido pela empresa de móveis, no valor de R$ 7.800,00, referentes aos cheques com vencimento em junho, julho e agosto. Ainda, relevante mencionar que no contrato de mov. 62.7, é possível verificar que os cheques foram emitidos em branco, ou seja, sem indicar o beneficiário. Porém, os cheques juntados na inicial possuem o carimbo da empresa requerente, o que leva a crer que a credora original (Maria Aparecida Gonçalves Móveis) repassou os cheques n. 71 e 72 à requerente, a qual preencheu posteriormente o campo de beneficiária dos cheques. Resta evidente, portanto, que a dívida perseguida pela autora é indevida, uma vez que já foi quitada ao credor originário e que não há relação jurídica direta entre a autora e os réus. Assim, inexistindo comprovação da exigibilidade da dívida, de rigor a improcedência da ação monitória. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência da dívida aqui discutida. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto