Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0050537-78.2024.8.16.0182

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0050537-78.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 12, da Lei Estadual nº 18.413, de 29 de Dezembro de 2014. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias (art. 12, § 2º, da Lei nº 18.413, de 29 de Dezembro, de 2014). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0050537-78.2024.8.16.0182 Processo: 0050537-78.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$37.589,52 Polo Ativo(s): Joao Severiano Dos Santos Filho representado(a) por Joao Severiano Dos Santos Filho Polo Passivo(s): ATTOZ BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS DE USO PESSOAL LTDA. - ME I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Realizada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu (mov. 70.1), apesar de intimada (mov. 7.0), nem apresentou justificativa para a ausência. Prescreve o artigo 51, I, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Assim, faltando à audiência, a parte autora deu causa à extinção do processo. Embora o artigo 54, da Lei 9.099/95, dispense a parte autora do pagamento de despesas e custas no Juizado Especial, o artigo 51, § 2º, da mesma Lei, prevê: “Art. 51. […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Ou seja, do contrário, não havendo justificativa para a ausência da parte autora à audiência, deve arcar com as custas processuais. O artigo 12, da Lei Estadual nº 18.413, de 29 de Dezembro de 2014, prevê: “Art. 12. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. § 1º Ressalvadas as hipóteses de isenção do art. 13 desta Lei e de assistência judiciária, o processo extinto em razão da ausência do autor à audiência não poderá ser arquivado sem estarem integralmente pagas as custas, ou, na falta de pagamento, sem a observância do procedimento previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.” O artigo 13, da referida Lei, por sua vez, prescreve: “Art. 13. Quando o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, poderá ser isentado, pelo juiz, do pagamento das custas, conforme o § 2º do art. 51 da Lei Federal nº 9.099, de 1995. Parágrafo único. A isenção será admitida até o trânsito em julgado da ação.” E ainda, conforme o Enunciado nº 28, do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” O valor mínimo a ser cobrado está previsto no artigo 9º, da Lei 18.413, de 29 de Dezembro de 2014: “Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).” III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 12, da Lei Estadual nº 18.413, de 29 de Dezembro de 2014. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias (art. 12, § 2º, da Lei nº 18.413, de 29 de Dezembro, de 2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito