Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0000292-92.2026.8.16.0182 Processo: 0000292-92.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.105,32 Polo Ativo(s): OLIVIO BELIN JUNIOR Polo Passivo(s): ALPARGATAS S/A LOGGI TECNOLOGIA LTDA. I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação A parte autora não compareceu a audiência (mov. 31.1), embora intimada (mov. 8.1). Posteriormente, apresentou justificativa (mov. 32.1), alegando que não pôde participar do ato em razão de um curto-circuito ocorrido em sua residência, o qual teria ocasionado a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de internet no horário da audiência. Sustentou, ainda, que acompanhava o conserto emergencial realizado por eletricista, juntando aos autos os documentos de movs. 32.2 a 32.6. A justificativa, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o alegado curto-circuito e o respectivo conserto emergencial ocorreram no período da manhã, sendo que, conforme declaração do eletricista (mov. 32.3), os serviços foram concluídos às 11h25min. Entretanto, a audiência foi realizada apenas no período da tarde, às 16h30min. Não há comprovação de que, no horário da audiência, a parte autora permanecia impossibilitada de acesso à internet ou de que não pudesse se dirigir a outro local com acesso adequado para participação no ato processual, ônus que lhe incumbia. Prescreve o artigo 51, I, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Assim, faltando à audiência, a parte autora deu causa à extinção do processo. Embora o artigo 54, da Lei 9.099/95, dispense a parte autora do pagamento de despesas e custas no Juizado Especial, o artigo 51, § 2º da mesma Lei, prevê: “Art. 51. […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Ou seja, do contrário, não havendo justificativa para a ausência da parte autora à audiência, deve arcar com as custas processuais. O artigo 12, da Lei Estadual nº 18.413, de 29 de Dezembro de 2014 prevê: “Art. 12. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. § 1º Ressalvadas as hipóteses de isenção do art. 13 desta Lei e de assistência judiciária, o processo extinto em razão da ausência do autor à audiência não poderá ser arquivado sem estarem integralmente pagas as custas, ou, na falta de pagamento, sem a observância do procedimento previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.” O artigo 13, da referida Lei, por sua vez, prescreve: “Art. 13. Quando o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, poderá ser isentado, pelo juiz, do pagamento das custas, conforme o § 2º do art. 51 da Lei Federal nº 9.099, de 1995. Parágrafo único. A isenção será admitida até o trânsito em julgado da ação.” E ainda, conforme o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” O valor mínimo a ser cobrado está previsto no artigo 9º, da Lei 18.413, de 29 de Dezembro de 2014: “Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).” III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 12, da Lei Estadual nº 18.413, de 29 de Dezembro de 2014. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias (art. 12, § 2º, da Lei nº 18.413, de 29 de Dezembro, de 2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito