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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0009335-78.2007.8.16.0001

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0009335-78.2007.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Custas processuais dispensadas na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009335-78.2007.8.16.0001 Processo: 0009335-78.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.662,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE LEONE PEDRO ARLANT MARINGÁ MONTAGENS S/C LTDA WALKYRIA LACERDA ARLANT Vistos para sentença I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta Banco do Brasil S.A. em face de Maringá Montagens S/C Ltda. e dos fiadores Walkyria Lacerda Ariant e Leone Pedro Ariant, lastreada em documento particular de reconhecimento de dívida assinado por duas testemunhas (“Contrato para Desconto de Títulos n. 280.300.154”). Requereu a citação dos réus para pagamento de R$ 28.662,27, corrigida para junho de 2007 (mov. 1.1). Recebido o pedido (mov. 1.10), determinou-se em 10/09/2007, a citação da parte executada, a fim de que realizasse o pagamento, sob pena de penhora de bens. A devedora Maringá Montagens S/C Ltda. e a fiadora Walkyria Lacerda Arlant foram citadas em 20/06/2016 (mov. 24.1 e 26.1). Foi apresentada certidão de óbito do fiador Leone Pedro Ariant (mov. 89.2). A decisão de mov. 94.1 deferiu o pedido de citação dos herdeiros de Leone Pedro Ariant, quais sejam: Walkyria Lacerda Arlant, Leonardo Lacerda Arland, Marcelo Arcela Arland e Pedro Arland Neto. Houve a citação de Leonardo (mov. 136.1), Marcelo (mov. 137.1 e 295.1) e Walkyria (mov. 218.1). Ausente a citação de Pedro. Houve tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros dos executados (mov. 312.1). Intimado, o exequente se manifestou pela inocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de ter se mantido diligente na condução do processo (mov. 328.1). A decisão de mov. 337.1 afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do falecimento de uma das partes do processo. Houve consulta ao INFOJUD em relação aos herdeiros de Leone Pedro Ariant. O banco exequente requereu a penhora de imóvel pertencente a herdeiro de Leone Pedro Ariant (mov. 344.1). O juízo determinou a intimação do exequente para que se manifeste em relação a eventual prescrição intercorrente (mov. 351.1). O banco exequente apresentou a manifestação de mov. 354.1, na qual deixou de se pronunciar quanto à prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. II. Fundamentação 1. Inicialmente, determino que a Secretaria anote no cadastro do PROJUDI o falecimento de Leone Pedro Ariant, conforme certidão de óbito de mov. 89.2. Promova, ainda, a remoção da anotação de prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade. Observo que a decisão de mov. 94.1 determinou o pedido de citação do espólio de Leone Pedro Ariant, contudo, não há notícia nos autos quanto à abertura de inventário. Sem prejuízo, passo a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso vertente. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Maringá Montagens S/C Ltda. e dos fiadores Walkyria Lacerda Ariant e Leone Pedro Ariant, baseada em documento particular assinado por duas testemunhas (contrato para desconto de títulos). No decorrer dos autos, houve a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, analisando atentamente os autos, observo que a pretensão executiva da credora se encontra fulminada em razão da prescrição intercorrente. Importante destacar de início que, em razão da inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/21, houve alteração de diversas disposições contidas no Código de Processo Civil, dentre elas, as que se referem ao processo de execução. No tocante às referidas alterações, estão aquelas inerentes ao art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil que passou a contar com a seguinte redação; Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Com isso, o legislador passou a dispor que a suspensão da execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença independe do pedido da exequente, iniciando-se uma única vez da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e decorrido o prazo suspensivo de um ano, passará a fluir a prescrição. Mais que isso, a jurisprudência vem aperfeiçoando a disposição legal, interpretando que findo o período de suspensão, a fluência do prazo prescricional independe da intimação do exequente para dar andamento ao feito – contagem automática -, sendo que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado; APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000385-16.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.08.2022) (destaquei) In casu, não houve constrição de bens e a última citação válida no processo ocorreu em 20/06/2016 quando a devedora Maringá Montagens S/C Ltda. e a fiadora Walkyria Lacerda Arlant foram citadas (mov. 24.1 e 26.1). Já em relação ao fiador Leone Pedro Ariant, sequer se comprovou a existência de distribuição de inventário ou a transmissão de bens a seus herdeiros. É importante registrar que, nos termos do art. 836 do Código Civil, “a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”. Assim, a citação dos sucessores de Leone se mostrou inócua, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que tenham recebido herança do de cujus a justificar sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Desse modo, desde 20 de junho de 2016 não foram adotadas medidas eficazes para satisfazer minimamente o crédito perseguido. No caso dos autos, tratando-se a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. Observe-se que apesar dos argumentos tecidos pela parte exequente no sentido que promoveu o impulso processual que lhe cabia desde o ajuizamento da ação no ano de 2007, nota-se que a maioria das manifestações se trataram de pedidos sem eficácia para recebimento do crédito. Com isso, a parte exequente deixou de promover os atos necessários para obtenção ainda que parcial de seu crédito. Cumpre ressaltar que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, conforme anteriormente dito. Portanto, deve ser julgada extinta a presente execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Custas processuais dispensadas na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito