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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803888-02.2025.8.15.0251

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0803888-02.2025.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803888-02.2025.8.15.0251 Vistos. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 156308889). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Mantenho a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais de acordo com julgado (id 131747110), eis que a composição só ocorreu após a decisão de mérito (art. 90, § 3º, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803888-02.2025.8.15.0251 Vistos. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 156308889). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Mantenho a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais de acordo com julgado (id 131747110), eis que a composição só ocorreu após a decisão de mérito (art. 90, § 3º, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara