Ementa
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803888-02.2025.8.15.0251 Vistos. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 156308889). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Mantenho a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais de acordo com julgado (id 131747110), eis que a composição só ocorreu após a decisão de mérito (art. 90, § 3º, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes.