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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EAREsp 2.265.647

Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
03/08/2023
Publicação
DJe 08/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4ª, DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA QUE EVIDENCIOU O PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste similitude fática quando no paradigma é esclarecido que as circunstâncias fáticas do caso indicaram que o agente desempenhava o papel de "mula" do tráfico, situação que possibilitou a incidência da minorante (art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006), ainda que apreendida uma elevada quantidade de droga. No caso dos autos, contudo, a conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas se lastreou em todo o contexto fático, no qual não ficou evidenciado mero papel de "mula" do tráfico de drogas.

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.