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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0846439-43.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0846439-43.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 157288387, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que a parte dispositiva passe a constar com a seguinte redação: Diante do acima epigrafado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, quanto aos danos materiais, para CONDENAR a requerida BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização material no valor de R$9.918,42 (nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos valores despendidos pela parte autora, atualizado pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ato contínuo, condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de danos morais, atualizado pelo índice IPCA desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846439-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C. M. D. S. M. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAN PEREIRA CARDOSO - MA23237 REU: B. S. S. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de ID 157288387, ao argumento de que o decisum deve ser integrado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à parte requerida. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença fixou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, sem observar a disciplina atualmente prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada condenou a parte requerida ao pagamento de indenização material no valor de R$9.918,42, correspondente às despesas médicas suportadas pela parte demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No entanto, ao fixar os consectários legais, adotou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC para ambas as verbas, sem observar a disciplina legal superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever, na ausência de índice convencionado ou legal específico, a incidência do IPCA a título de atualização monetária e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Impõe-se, assim, a integração da sentença, com a devida distinção dos marcos iniciais aplicáveis a cada verba condenatória. Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, ao passo que a correção monetária deve observar o efetivo prejuízo, vale dizer, a data do desembolso suportado pela parte demandante. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 157288387, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que a parte dispositiva passe a constar com a seguinte redação: Diante do acima epigrafado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, quanto aos danos materiais, para CONDENAR a requerida BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização material no valor de R$9.918,42 (nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos valores despendidos pela parte autora, atualizado pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ato contínuo, condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de danos morais, atualizado pelo índice IPCA desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 534/2026