Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 157288387, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que a parte dispositiva passe a constar com a seguinte redação: Diante do acima epigrafado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, quanto aos danos materiais, para CONDENAR a requerida BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização material no valor de R$9.918,42 (nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos valores despendidos pela parte autora, atualizado pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ato contínuo, condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de danos morais, atualizado pelo índice IPCA desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846439-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C. M. D. S. M. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAN PEREIRA CARDOSO - MA23237 REU: B. S. S. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de ID 157288387, ao argumento de que o decisum deve ser integrado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à parte requerida. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença fixou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, sem observar a disciplina atualmente prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada condenou a parte requerida ao pagamento de indenização material no valor de R$9.918,42, correspondente às despesas médicas suportadas pela parte demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No entanto, ao fixar os consectários legais, adotou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC para ambas as verbas, sem observar a disciplina legal superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever, na ausência de índice convencionado ou legal específico, a incidência do IPCA a título de atualização monetária e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Impõe-se, assim, a integração da sentença, com a devida distinção dos marcos iniciais aplicáveis a cada verba condenatória. Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, ao passo que a correção monetária deve observar o efetivo prejuízo, vale dizer, a data do desembolso suportado pela parte demandante. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 157288387, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que a parte dispositiva passe a constar com a seguinte redação: Diante do acima epigrafado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, quanto aos danos materiais, para CONDENAR a requerida BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização material no valor de R$9.918,42 (nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos valores despendidos pela parte autora, atualizado pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ato contínuo, condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de danos morais, atualizado pelo índice IPCA desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), incidentes a partir da citação, até o efetivo pagamento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 534/2026