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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004660-62.2025.8.06.0035

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
3004660-62.2025.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo alegado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o cumprimento tardio da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 84, §3º, do CDC b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Dr(a). FRANCISCO STENIO TERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 196848135):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3004660-62.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Ianne Caroline Gondim Porto de Mello em face de Enel, na qual a parte autora alega interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, em razão de solicitação realizada por terceira pessoa. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais, especialmente pela perda de alimentos, bem como abalo moral, requerendo o restabelecimento do serviço e a devida indenização. Contestação apresentada, conforme ID. 196113940. Foi deferida tutela de urgência, de forma parcial, nos termos do ID. 184728086. Em réplica, a parte autora reiterou as alegações formuladas na petição inicial, conforme ID. 196411627. A composição amigável, em audiência, restou infrutífera, nos termos do ID. 196414879. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Decido. Fundamentação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, na medida em que o fornecimento de energia foi interrompido sem a devida cautela quanto à titularidade e à regularidade da unidade consumidora, o que evidencia conduta inadequada da concessionária. No curso do processo, por sua vez, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo ser reconhecida a satisfação da obrigação. Ocorre que a parte ré não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado (48 horas) , promovendo a regularização do serviço apenas de forma tardia. Tal conduta caracteriza descumprimento da tutela de urgência, ainda que posteriormente sanado. Nessa perspectiva, a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e incide justamente nas hipóteses de resistência ou atraso no cumprimento da obrigação, sendo devida pelo período de inadimplemento, ainda que a obrigação venha a ser cumprida posteriormente. Assim, é cabível a incidência da multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Do dano material. A parte autora afirma ter sofrido prejuízos materiais em razão da perda de alimentos perecíveis, estimados entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Contudo, não há comprovação efetiva do prejuízo alegado, sendo certo que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a mera alegação de perda de alimentos, desacompanhada de elementos mínimos de prova (notas fiscais, fotos, estimativas detalhadas, etc.), não é suficiente para ensejar condenação em danos materiais. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. Sentença de improcedência . Insurgência da autora. Não acolhimento. 1. Mero dissabor . Ofensas recíprocas. Situação que não enseja dano moral. Autora que não comprovou a existência de ato ilícito por parte da ré. 2 . Ausência de provas quanto a qualquer prejuízo material. Dano material que não se presume, tampouco pode ser hipotético. Inexistência de demonstração do liame subjetivo entre a demissão da requerente e a conduta da requerida. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10436210420228260602 Sorocaba, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Assim, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Do dano moral. Quanto ao dano moral, cumpre destacar que a interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, possui aptidão, em determinadas circunstâncias, para gerar abalo extrapatrimonial indenizável, especialmente quando decorre de falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou evidenciado que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma indevida, em razão de solicitação formulada por terceira pessoa, sem a adoção das cautelas necessárias por parte da concessionária quanto à verificação da titularidade da unidade consumidora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Ressalte-se que a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, de modo que sua interrupção indevida ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade do consumidor. Ademais, não se trata de simples inconveniente cotidiano, mas de privação indevida de serviço essencial, situação que, por si só, já enseja transtornos relevantes, tais como a impossibilidade de conservação de alimentos, prejuízos à rotina doméstica e desconforto significativo, circunstâncias que dispensam prova específica do abalo, por se tratar de dano moral in re ipsa. O fato de o serviço ter sido restabelecido apenas após intervenção judicial reforça a falha na prestação do serviço e a resistência indevida da concessionária em solucionar administrativamente a demanda. Dessa forma, entendo configurado o dano moral, sendo devida a compensação pecuniária, a qual deve ser fixada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo alegado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o cumprimento tardio da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 84, §3º, do CDC b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Mariana Osterne Leite de Moura Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :.