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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8007855-63.2025.8.05.0110

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
8007855-63.2025.8.05.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007855-63.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA (OAB:BA61100) EXECUTADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de processo de EXECUÇÃO FISCAL que o MUNICÍPIO DE IRECÊ moveu em face da parte acima indicada, visando o pagamento de débito tributário. Na petição inicial, a parte exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução. Em observância à Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, este juízo determinou a intimação do exequente para comprovar a prévia adoção das medidas administrativas exigidas pela referida norma, especialmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o prévio protesto do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial. A certidão retro atesta o transcurso do prazo in albis do exequente após regular intimação. É o relatório. Decido. O art. 485, I e IV, do CPC dispõe que o juiz não analisará o mérito da demanda quando indeferir a inicial e verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a parte exequente foi intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184). Neste tema o STF fixou importantes balizas para o ajuizamento de execuções fiscais em todo o país, estabelecendo como tese vinculante que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Neste precedente, a Suprema Corte determinou que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de duas providências essenciais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em consonância com essa orientação jurisprudencial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que em seu artigo 2º estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". Referida resolução esclarece que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento, oferecimento de vantagens na via administrativa ou oportunidade concreta de transação. Já a solução administrativa resta configurada pela notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento. No caso em análise, a parte exequente, mesmo após intimada especificamente para tal finalidade, não comprovou ter adotado qualquer dessas medidas prévias ao ajuizamento da presente execução fiscal. Portanto, configurada a hipótese de indeferimento da inicial e a ausência dos pressupostos válidos para a continuidade do processo. Importante frisar que a extinção do processo neste momento não implica prejuízo ao erário, uma vez que o exequente poderá, após adotar as providências exigidas (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto), ajuizar nova execução fiscal, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo STF e CNJ. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito