Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
JULGO PREJUDICADO(S) o(s) recurso(s).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os ínbdices de correção previstos nos diversos Planos Econômicos nas contas de poupança, mas ressalvou eventual adesão ao acordo de forma extrajudicial.
Assim, a presente extinção não impede que eventuais herdeiros façam a adesão, o que, no entanto, deve ocorrer admininstrativamente no portal https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, que contempla todas as orientações necessárias (https://portal.febraban.org.br/noticia/3482/pt-br), sendo certo que o Supremo Tribunal, no RE 631363, prorrogou por mais dois anos essa possibilidade contados da decisão de 23/05/2025.
Intimem-se.