Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Acordo de Não Persecução Penal 0000762-73.2018.4.03.6108

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0000762-73.2018.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade dos fatos narrados na denúncia em relação ao Réu ANTONIO EDSON VIDO, nos termos do art. 89, § 5º, Lei 9.099/95, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público Federal. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória 5007381-93.2024.403.6181 (Id 448454960), dando vista, oportunamente, ao Ministério Público Federal, para requerer o que entender de direito, em relação aos corréus VALÉRIA MENDES FERREIRA e MARCELO ANTUNES RIBEIRO. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0000762-73.2018.4.03.6108 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOSE FELISBERTO DIAS, ANTONIO EDSON VIDO, VALERIA MENDES FERREIRA, MARCELO ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KLAUDIO COFFANI NUNES - SP165885 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOANNA HECK BORGES FONSECA - SP298292-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO - SP276895 SENTENÇA SENTENÇA TIPO E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no Id 39900589 – Pág. 13/37, denunciou JOSÉ FELISBERTO DIAS, ANTONIO EDSON VIDO, VALÉRIA MENDES FERREIRA e MARCELO ANTUNES RIBEIRO. JOSÉ FELISBERTO DIAS foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, arts. 38, 38-A, 39, 40, "caput", c/c arts. 40-A, § V, e 48, 60 e 64. da Lei n.º 9.605/98, do art. 71. VII, da Lei n.º 8.137/90, bem como dos arts. 50 e 51 da Lei 6.766/79, todos, segundo a denúncia, praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal). ANTONIO EDSON VIDO, VALÉRIA MENDES FERREIRA e MARCELO ANTUNES RIBEIRO foram denunciados como incursos sanções do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei n.º 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, “caput”, c/c arts. 40-A, § 1º, 48. 60, 64 e 66, da Lei n.º 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei n.º 8.137/90, todos, consoante a denúncia, praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal), tendo sido oferecida a denúncia em 04 de junho de 2018, com recebimento em 09 de janeiro de 2019, Id 39901495 – Pág. 156/161. Houve a extinção da punibilidade de JOSÉ FELISBDERTO DIAS, Id 39901495 – Pág. 170, ante a notícia de seu óbito, Id 39901495 – Pág. 165/166. Devidamente citada, Id 39901496 - Pág. 18, a ré Valéria constituiu advogados, Id 39901496 – Pág. 20, e apresentou Resposta à Acusação, ao Id ao Id 39901496 – Pág. 29/40. ANTONIO EDSON VIDO foi citado, Id 39901496 – Pág. 49, constituiu defensor, Id 39901496 – Pág. 25, e apresentou Resposta à Acusação, Id 39901496 – Pág. 50/68. MARCELO ANTUNES RIBEIRO, devidamente citado, Id 39901496 – Pág. 136, constituiu defensor, Id 39901496 – Pág. 141, e apresentou Resposta à Acusação, Id 39901496 – Pág. 69/75. Os denunciados compareceram à audiência relizada por este Juízo, Id 298735613, momento em que o MPF ratificou proposta de suspensão condicional do processo. As defesas requereram prazo para analisá-la. Após suas manifestações, a suspensão condicional do processo foi homologada, Id 300313043. Comprovado o cumprimento das condições impostas ao denunciado ANTONIO EDSON VIDO, o Ministério Público Federal pugnou pela extinção de sua punibilidade, Id 561986428. É o relatório, no essencial. DECIDO. A extinção da punibilidade, prevista no art. 89, § 5°, da Lei nº. 9.099/95 impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece meramente declaratória. Nesse sentido, o art. 89 da Lei nº. 9.099/95 disciplina que o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo (2 a 4 anos), desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, além de estarem presentes os demais requisitos que autorizam o sursis, podendo ser revogado o benefício se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (art. 89, § 3° da Lei 9.099/95). Por outro lado, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade (parágrafo 5° do mesmo dispositivo legal). In casu, verifico que o Réu ANTONIO EDSON VIDO cumpriu todas as condições que foram impostas para a suspensão do processo, Id 300313043, 547088736 e 557563889, razão por que o MPF requereu a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade dos fatos narrados na denúncia em relação ao Réu ANTONIO EDSON VIDO, nos termos do art. 89, § 5º, Lei 9.099/95, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público Federal. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória 5007381-93.2024.403.6181 (Id 448454960), dando vista, oportunamente, ao Ministério Público Federal, para requerer o que entender de direito, em relação aos corréus VALÉRIA MENDES FERREIRA e MARCELO ANTUNES RIBEIRO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. BAURU, 27 de março de 2026. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal