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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008397-87.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
1008397-87.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1008397-87.2025.4.01.4301 AUTOR(A): A. Q. C. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em razão do nascimento de sua filha Alice Queiroz Farias de Sousa, ocorrido em 30/03/2025. Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que: “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” Quanto à condição de segurado especial, a comprovação do labor rural durante o período de carência do benefício não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Superadas as considerações jurídicas necessárias para o adequado deslinde da controvérsia, passo à análise do caso concreto. A título de início de prova material, a autora apresentou caderneta da gestante, caderneta de vacinação da criança e da requerente, certidão eleitoral e domicílio eleitoral em nome da mãe da autora, ficha perinatal, ficha do posto de saúde indicando residência no Povoado Passarinho e certidão de nascimento da requerente constando os pais como lavradores. Ocorre que os documentos apresentados, em sua maioria, referem-se à genitora da autora, e não à própria requerente. Os registros em nome de terceiros do grupo familiar somente têm aptidão para compor o início de prova material quando acompanhados de elementos que demonstrem, de forma contemporânea ao período de carência, o efetivo labor da própria segurada em regime de economia familiar, o que não se verifica na hipótese. Em seu depoimento, a requerente afirmou expressamente que, durante a gestação, não trabalhava, limitando-se a ajudar a mãe em casa e a estudar. Indagada sobre a existência de plantações, descreveu cultivos de pequenas hortaliças e a criação de algumas galinhas realizados pela mãe no quintal da residência, destinados exclusivamente ao próprio consumo familiar. A autora reconheceu que não exercia o cultivo de forma autônoma nem participava das atividades agrícolas como trabalhadora rural em sentido próprio, sendo sua atuação meramente doméstica e acessória à atividade da genitora concomitante aos estudos. Nesse contexto, a prova oral, longe de complementar o frágil início de prova material, confirmou a ausência do requisito central para o reconhecimento da qualidade de segurada especial: o efetivo exercício de atividade rural, ainda que em regime de economia familiar. A prova oral produzida, portanto, não permite concluir pela satisfação da carência exigida para a concessão do benefício em questão. O conjunto probatório, analisado em sua totalidade, demonstra que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, restando desautorizada a conclusão de que faça jus ao benefício pretendido. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro realizados pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)