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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 4010627-18.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
4010627-18.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que a requerida proceda ao restabelecimento e à manutenção definitiva do plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e valores anteriores ao cancelamento (ou oferta de plano similar individual/familiar na impossibilidade técnica da apólice coletiva), garantindo a continuidade do tratamento do menor ECS até a efetiva alta médica, no prazo de 48 horas após intimação específica (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; e DETERMINAR o reembolso integral de despesas médicas custeadas pelos autores durante o hiato de cobertura, mediante prova do desembolso, a ser apurado em liquidação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010627-18.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE : ENZO CARVALHO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB SP493147) REQUERENTE : ALCIONE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150) REQUERENTE : DIMAEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB SP493147) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que a requerida proceda ao restabelecimento e à manutenção definitiva do plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e valores anteriores ao cancelamento (ou oferta de plano similar individual/familiar na impossibilidade técnica da apólice coletiva), garantindo a continuidade do tratamento do menor ECS até a efetiva alta médica, no prazo de 48 horas após intimação específica (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; e DETERMINAR o reembolso integral de despesas médicas custeadas pelos autores durante o hiato de cobertura, mediante prova do desembolso, a ser apurado em liquidação.