Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que a requerida proceda ao restabelecimento e à manutenção definitiva do plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e valores anteriores ao cancelamento (ou oferta de plano similar individual/familiar na impossibilidade técnica da apólice coletiva), garantindo a continuidade do tratamento do menor ECS até a efetiva alta médica, no prazo de 48 horas após intimação específica (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; e DETERMINAR o reembolso integral de despesas médicas custeadas pelos autores durante o hiato de cobertura, mediante prova do desembolso, a ser apurado em liquidação.