Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803086-31.2022.8.23.0010

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0803086-31.2022.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial restrito ao termos da(s) (

Portaria(s) nº 2254/2017) para REJEITARa prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Roraima,

com base na tese fixada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000 e CONDENARo requerido ao

pagamento, referente aos retroativos das progressões horizontais, desde que ainda não pago

administrativamente. Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art.

487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803086-31.2022.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art. 355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada por VANEIDE TAVARES CARVALHO em face do Estado de Roraima. A autora, servidora pública estadual (professora), alega que teve suas progressões horizontais reconhecida(s) pela(s) Portaria(s) nº 2254/2017, mas que o ente público não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevrereiro de 2017, sustentando que o prazo prescricional voltou a correr após o descumprimento do acordo judicial de 2015. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal". O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) nº 2254/2017 operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o servidor com o decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008). A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) nº 2254/2017, bem como o requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora de pagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição das parcelas anteriores a 2017. Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015 citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014. Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente paga. Portanto, as teses da parte autora sobre a suspensão da prescrição e o direito ao valor integral estão em perfeita harmonia com o IRDR e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial restrito ao termos da(s) ( Portaria(s) nº 2254/2017) para REJEITARa prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Roraima, com base na tese fixada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000 e CONDENARo requerido ao pagamento, referente aos retroativos das progressões horizontais, desde que ainda não pago administrativamente. Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)