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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Consensual 7018510-64.2025.8.22.0005

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
7018510-64.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

da Emenda Constitucional 66/2010, que dispensa a comprovação do lapso temporal, HOMOLOGO o acordo constante na inicial referente a guarda, convivência e alimentos e DECRETO o divórcio dos requerentes L. M. R. R. e E. G. D. A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Servirá a presente decisão como mandado de averbação ao 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ji-Paraná, para que seja promovida a averbação do divórcio dos requerentes na matrícula do assento de casamento n° 096297 01 55 2015 2 00098 201 0022551 17, realizado em 06 de fevereiro de 2015. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos temos do artigo 487, inciso III, alínea ''b'', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça que neste ato concedo. Promova-se o cumprimento imediato desta sentença, independente do transito em julgado, ante a ausência de conflito de interesses. P.R.I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7018510-64.2025.8.22.0005 Classe: Divórcio Consensual Polo Ativo: REQUERENTES: L. M. R. R., VITORIA REGIA - ATE 857/858 170, CASA SAO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, E. G. D. A., RUA VITÓRIA RÉGIA 170, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO Considerando a redação da Emenda Constitucional 66/2010, que dispensa a comprovação do lapso temporal, HOMOLOGO o acordo constante na inicial referente a guarda, convivência e alimentos e DECRETO o divórcio dos requerentes L. M. R. R. e E. G. D. A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Servirá a presente decisão como mandado de averbação ao 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ji-Paraná, para que seja promovida a averbação do divórcio dos requerentes na matrícula do assento de casamento n° 096297 01 55 2015 2 00098 201 0022551 17, realizado em 06 de fevereiro de 2015. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos temos do artigo 487, inciso III, alínea ''b'', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça que neste ato concedo. Promova-se o cumprimento imediato desta sentença, independente do transito em julgado, ante a ausência de conflito de interesses. P.R.I. Ji-Paraná, 25 de fevereiro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito