Ementa
Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100853-46.2014.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Requerido (a): Município de Baía Formosa SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Consta nos autos informação de cumprimento integral da obrigação (ID 127206761). Intimada para se manifestar, a parte exequente restou silente (ID 144374744). É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos a informação que a obrigação de fazer foi cumprida, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito