Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito, devendo nela constar: 1) para os processos nos quais foi homologado acordo, o valor do acordo ou, se paga alguma parcela, o valor remanescente; 2) para os demais processos, o valor da planilha inaugural da execução, a qual embasou a inclusão do crédito na planilha do processo-base, ou o valor da planilha que vier a ser fornecida, no caso de processos que não chegaram a ser incluídos no rol do processo-base. Na certidão de crédito deve constar a data do cálculo usado como referência. Em seguida, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0808284-11.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Em julho de 2.024, diante da multiplicação de execuções infrutíferas em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, foi instaurado procedimento de execução concentrada (PEC), por meio de esforço coordenado de diversos juízes. Cada Juízo aderente ao referido procedimento reuniu as suas execuções em face da HURB TECHNOLOGIES S.A. em uma única planilha, em geral anexada a um processo denominado processo-base. No caso desta Vara, o processo escolhido como base foi o de nº 0805182-15.2023.8.19.0036, aquele com a fase de execução iniciada primeiro dentre todos os que então se encontravam na mesma situação. Os atos executórios ficaram a cargo de um único Juízo, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, concentrados no processo-base daquela Vara, o de nº 0896413-34.2023.8.19.0001. Todos os demais processos permaneceram suspensos. No entanto, após diversas diligências efetuadas no mencionado processo, foi verificada a inexistência de bens por parte da executada, razão pela qual foi proferida sentença de extinção que ora se reproduz parcialmente: "( D ) ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo." III Ante o exposto: I ) JULGAMOS EXTINTA A EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil c/c 52, caput, c/c 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. (...) II ) OFICIE-SE À COJES com cópia desta sentença, requerendo a extinção do ATO CONCERTADO Nº 01/2024 nos termos de seu item V visto que esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito. III ) OFICIE-SE AO NUCOOP comunicando quanto ao teor desta sentença. IV ) Comunique-se aos Juízos Aderentes quanto à extinção da presente execução e encerramento das diligências de busca patrimonial, devendo as execuções prosseguirem ou serem extintas junto aos Juizados de origem." Conforme se vê, as medidas de busca patrimonial se esgotaram, apesar da variedade de alternativas exploradas. No regramento dos Juizados Especiais Cíveis, a não localização de bens penhoráveis leva à extinção do processo (art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/95). Uma vez que a execução inaugural do PEC foi extinta pela ausência de bens penhoráveis, e não se vislumbrando a possibilidade de qualquer medida adicional que já não tenha sido explorada no âmbito do PEC, outro caminho não resta senão a extinção das execuções em trâmite neste Juízo, tanto a do processo-base quanto as demais que cronologicamente lhe seguiram. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito, devendo nela constar: 1) para os processos nos quais foi homologado acordo, o valor do acordo ou, se paga alguma parcela, o valor remanescente; 2) para os demais processos, o valor da planilha inaugural da execução, a qual embasou a inclusão do crédito na planilha do processo-base, ou o valor da planilha que vier a ser fornecida, no caso de processos que não chegaram a ser incluídos no rol do processo-base. Na certidão de crédito deve constar a data do cálculo usado como referência. Em seguida, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NILÓPOLIS, 8 de abril de 2026. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular