Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083864-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : ALEXANDRE JUNIO MOREIRA COSTA
ADVOGADO(A) : MATHEUS LANA TONELLI (OAB MG177670)
RÉU : AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854)
RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
Local: Belo Horizonte
Data: 30/03/2026
SENTENÇA
Assunto: Companhia aérea. Extravio temporário de bagagem. Pedido de indenização por danos morais.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por ALEXANDRE JUNIO MOREIRA COSTA em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Las Vegas/EUA – Belo Horizonte/MG, com conexões. Relata que, ao desembarcar no Aeroporto de Confins (Belo Horizonte/MG), foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, ocasião em que preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Narra que a companhia aérea informou que a mala seria entregue ainda no mesmo dia do desembarque, o que não ocorreu. Informa que permaneceu privado de seus pertences por aproximadamente dois dias, o que evidencia falha na prestação do serviço. Sustenta, por fim, que a situação lhe causou significativo desconforto, sobretudo por ter sido privado de itens essenciais ao desempenho de suas atividades, impactando negativamente o cumprimento de compromissos previamente agendados. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestações apresentadas nos Eventos nº 27 e 29.
Impugnação às contestações apresentada no Evento nº 32.
Na audiência realizada (Termo apresentado no Evento nº 30), não foi possível a composição entre as partes.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTOS
– Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
– Da aplicação da Convenção de Varsóvia
Diante do julgamento do STF datado de 25.05.2017, referente aos RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP, com atribuição de Repercussão Geral (Tema 210), o presente Juízo altera seu entendimento anterior passando a adotar o posicionamento de prevalência da Convenção de Varsóvia e Protocolos Adicionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da CR/88.
Assim, em que pese reconhecer a existência de relação de consumo, os casos de transporte aéreo internacional serão regidos pelas normas da Convenção de Varsóvia, mais especificamente no que diz respeito ao limite de indenização da condenação por danos materiais, nas hipóteses de extravio de bagagem, que observam o art. 22 daquele diploma legal e a aplicação do prazo prescricional do art. 35 inclusive para os casos de atraso de voo; conforme tese fixada nos julgamentos acima mencionados.
Ressalta-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional do art. 35, I da Convenção de Varsóvia (dois anos).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
– Da inversão do ônus da prova
Incabível a inversão do ônus da prova neste caso, em razão da preponderância da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC, e ausentes os requisitos para tanto.
– Do fato do serviço
Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Las Vegas/EUA – Belo Horizonte/MG, com conexões. Relata que, ao desembarcar no Aeroporto de Confins (Belo Horizonte/MG), foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, ocasião em que preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Narra que a companhia aérea informou que a mala seria entregue ainda no mesmo dia do desembarque, o que não ocorreu. Informa que permaneceu privado de seus pertences por aproximadamente dois dias, o que evidencia falha na prestação do serviço. Sustenta, por fim, que a situação lhe causou significativo desconforto, sobretudo por ter sido privado de itens essenciais ao desempenho de suas atividades, impactando negativamente o cumprimento de compromissos previamente agendados.
Em contestação, a parte promovida AMERICAN AIRLINES INC sustenta que o trecho compreendido entre São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG foi operado pela companhia aérea GOL, tendo o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) sido preenchido junto a esta. Aduz que, nos termos da regulamentação da IATA (International Air Transport Association – Associação Internacional de Transporte Aéreo), a responsabilidade pela bagagem recai sobre a última companhia aérea que realizou o transporte do passageiro. Alega, ainda, que não houve extravio de bagagem, mas apenas ínfimo atraso na sua restituição, uma vez que o próprio autor admite tê-la recebido após dois dias. Sustenta que tal lapso temporal é significativamente inferior ao prazo de 21 (vinte e um) dias previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Por fim, assevera a ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora.
Por outro lado, a parte promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., em contestação, sustenta que a bagagem da parte autora foi restituída no prazo de dois dias, em conformidade com o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo falar em falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou os danos alegados.
Nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte promovida desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
O artigo 19 da Convenção de Varsóvia prevê que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Salienta-se que, no julgamento do RE 636.331/RJ, o colegiado do STF assentou que o patamar de indenização do art. 22 da Convenção de Varsóvia aplica-se apenas ao transporte internacional de pessoas, bagagens ou carga e abrange somente a reparação por danos materiais (excluídos, portanto, os danos morais que não se sujeitam ao limite de indenização do referido artigo, desde que comprovada a sua ocorrência nos autos).
As companhias aéreas assumem o risco da atividade econômica por elas desenvolvida. A parte promovida possui o dever de adotar conduta cautelosa, que decorre do postulado da boa-fé objetiva, e transportar os passageiros e seus pertences, de forma segura e eficaz, até o seu destino final. Além de prestar toda a assistência necessária até a resolução de eventuais problemas causados.
O art. 17.2 da Convenção de Varsóvia dispõe:
Art. 17 (...) 2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
É fato incontroverso que houve o extravio da bagagem do autor durante o transporte aéreo realizado pelas requeridas, responsáveis por sua condução desde o embarque em Las Vegas/EUA até o destino final, em Belo Horizonte/MG. Ao desembarcar, o autor constatou que sua bagagem não havia sido entregue. Diante disso, tomou as providências cabíveis. No entanto, a bagagem foi devolvida apenas aproximadamente dois dias após o extravio.
Ressalta-se que o conjunto probatório constante dos autos não permite identificar em qual trecho da viagem ocorreu o extravio da bagagem.
Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível verificar nos autos o dano realmente sofrido pela parte autora, capaz de ensejar indenização. Inegável a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, restando caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado.
Nesse contexto, examina-se que os inúmeros transtornos vivenciados pela parte autora ultrapassaram ao largo o conceito de mero desconforto e aborrecimento, já que evidentemente o extravio da bagagem gera verdadeiro desgaste físico e emocional, eis que o passageiro fica privado de seus pertences pessoais.
Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa.
A conduta das requeridas demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os elementos do caso em concreto. A responsabilidade, neste caso, é solidária.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para:
– condenar, solidariamente, as promovidas AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao promovente ALEXANDRE JUNIO MOREIRA COSTA a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão.
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.