Ementa
Diante disso, reconhecendo a inadequação da via eleita, declaro extinto o cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual válido. Eventuais pedidos de bloqueio de valores deverão ser formulados na ação originária n° 0823024-60.2026.8.10.0001, onde será oportunamente analisada a viabilidade da medida. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0824864-08.2026.8.10.0001 (G/F) Parte autora : Maria do Rosário Frazão Silva Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão ajuizada por Maria do Rosário Frazão Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, postulando a efetivação de tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0823024-60.2026.8.10.0001, consistente em sua transferência da Santa Casa de Misericórdia, onde se encontra internada, para leito de UTI em hospital público de alta complexidade, dotado de suporte para realização de cirurgia de revascularização dos membros inferiores, bem como de todos os procedimentos necessários ao adequado tratamento; Ação distribuída em 01/04/2026. Alegou a demandante que, no processo n° 0823024-60.2026.8.10.0001, foi deferida tutela de urgência determinando aos entes demandados a imediata transferência de leito para unidade hospitalar de alta complexidade, além da adoção das providências necessárias ao seu tratamento, em razão da gravidade do quadro clínico apresentado. Sustentou que os demandados foram regularmente cientificados, mas deixaram de cumprir a decisão judicial no prazo assinalado, permanecendo a autora internada em unidade sem suporte adequado para a realização do procedimento indicado, circunstância que agravou seu estado de saúde. Diante desse cenário, requereu o bloqueio de valores nas contas dos entes públicos demandados, em montante suficiente ao custeio de leito de UTI vascular e da realização de cirurgia de revascularização/angioplastia em hospital da rede suplementar. Minutos após o ajuizamento do processo, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (ID 176354670). Relatado, passo a fundamentação. No caso em análise, a parte autora ajuizou cumprimento provisório de decisão para requerer o bloqueio de valores destinados ao custeio da transferência da paciente. No entanto, verifica-se que a pretensão de bloqueio deve ser formulada nos próprios autos do processo principal, onde foi proferida a decisão que fundamenta a medida pleiteada, sendo incabível a tramitação em autos apartados. Diante disso, reconhecendo a inadequação da via eleita, declaro extinto o cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual válido. Eventuais pedidos de bloqueio de valores deverão ser formulados na ação originária n° 0823024-60.2026.8.10.0001, onde será oportunamente analisada a viabilidade da medida. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 06 de abril de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública